DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
§ 2° - A microempresa (ME), o micro empreendedor individual (MEI) ou a empresa de pequeno porte (EPP), que forem optantes do Simples
Nacional, cingir-se-ão às disposições peculiares definidas na legislação federal quanto ao pagamento de Taxas, especialmente as fixadas pela Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando, quanto ao mais, ou por expressa disposição da norma
federal, as regras deste Código e de demais normas locais.
§ 3º - Fica o Microempreendedor Individual (MEI) dispensado do pagamento, nos dois primeiros anos de atividade, dos valores referentes as taxas e
demais custos relativos a abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro, decorrentes da formalização. (NR) (Redação dada pela
Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
CAPÍTULO II
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 93 - As infrações das Taxas serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas em conjunto ou isoladamente:
I. Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir razões para a sua concessão, de acordo com as normas da legislação municipal
pertinente.
II. Multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença.
III. Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa no caso do contribuinte deixar de comunicar à Prefeitura alteração na sua razão social, no
objeto social ou no ramo de atividade.
IV. Multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Taxa no caso do contribuinte deixar de manter o Alvará de Licença em local visível à
fiscalização.
CAPITULO III
TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94 - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades económicas dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo Único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal, e tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder.
Art. 95 - São as seguintes as modalidades de licenças sujeitas à incidência da taxa:
a) De localização e funcionamento;
b) De fiscalização de obras, arruamentos e loteamentos;
c) De veiculação de publicidade;
d) De transportes automotores municipais;
e) De inspeção sanitária;
f) De ocupação de áreas, em vias e logradouros públicos;
g) De funcionamento em horário especial;
Art. 95. - As taxas de licença são devidas em razão do exercício das seguintes atividades: (NR)
– análise da adequação da localização e do funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na
jurisdição do Município de Ibicuitinga; (NR)
– circulação de transportes automotores municipais; (NR)
– aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim entendidos a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios,
arruamentos, loteamentos, bem como as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou qualquer outra obra, no Município; (NR)
– funcionamento de estabelecimentos em horários especiais; (NR)
– veiculação de publicidade e propaganda em geral; (NR)
– licenciamento, registro e inspeção sanitária de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a
saúde e alimentação humana e animal; (NR)
– ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos; (NR)
(Redação do art. 95, caupt e incisos I a VII, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 96 - As taxas serão devidas por pessoa ou estabelecimento distintos, assim considerados:
I. os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas e jurídicas;
II. os que, embora pertencentes à mesma pessoa ou física e
jurídica, estejam situados em locais diferentes.
Parágrafo Único - São isentos do pagamento de Taxas:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas, os engraxates ambulantes;
II - os vendedores de artigos de artesanatos domésticos e arte popular de sua fabricação e as costureiras que realizam os serviços sem auxilio de
empregados;
III - as associações de classes, clubes esportivos, orfanatos e asilos, escolas primárias e as entidades de assistência social, todos sem fins lucrativos;
IV - as inscrições relativas a propaganda eleitoral, política, sindical, culto religioso e atividades da administração pública;
V - os imóveis de propriedade e os serviços públicos prestados diretamente pela União, Estados e Municípios;
VI - os templos de qualquer culto.
SEÇÃO II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 97 - A Taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços,
agropecuários e de demais atividades sujeitos, em qualquer ponto do território do Município, ao prévio exame e fiscalização das condições de
localização concernentes à segurança, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública e outras exigências da Legislação Municipal.
Art. 98 - A licença será concedida anualmente, ficando sujeita às alterações de mudança de endereço, de área ocupada, da atividade económica ou
de razão social.
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