DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização; 
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que 
exista recurso pendente. 
Art. 81 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado situar-se o pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que, dentro do 
prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. 
§ 1° - optando-se pela antecipação a que se refere este artigo tomar-se-á por base o valor do imóvel da data em que for efetuada a antecipação, 
ficando o contribuinte exonerado do pagamento do Imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva. 
§ 2° - Verificada a introdução do valor, se restituirá a diferença do Imposto correspondente. 
§ 3° - Não se restituirá o Imposto pago: 
I - quando houver cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em 
consequência, lavrada a escritura; 
II - àquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto retrovenda. 
Art. 82 - O Imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de: 
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva; 
II - nulidade do ato jurídico; 
III - rescisão do contrato e desfazimento de arrematação fundamentado no artigo 1136 do Código Civil. 
IV - redução do valor, decorrente de ação impetrada pelo sujeito passivo. 
Art. 83 - A guia para pagamento do Imposto será emitida pelo Órgão Municipal competente, conforme dispuser o regulamento. 
SECÃO VI 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 84 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento 
do Imposto. 
Art. 85 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o Imposto devido tenha sido pago, ficando 
a prova do pagamento transcrita nos instrumentos ou termos judiciais que lavraram. 
Art. 85. - Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da Comarca de Ibicuitinga/Ce, mensalmente deverão remeter à 
Secretaria do Planejamento e Finanças da Prefeitura de Ibicuitinga, Relatório até o 15° (Décimo quinto) dia do mês subsequente, contendo as 
informações das operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, do mês anterior, 
preenchido com todos os elementos exigidos, de- imóveis situados no território deste Município, bem como o valor total dos Emolumentos 
incidentes do ISS, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo, no prazo estabelecido nesta Lei Complementar, sob pena de multa diária de 10 
(dez) UFIRM, pelo não cumprimento da legislação, conforme Regulamento. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro 
de 2017) 
Art. 86 - Os cartórios deverão remeter à repartição fazendária do município, até o 15° (décimo quinto) dia útil de cada mês, relação completa em 
forma de mapa de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e averbados no mês anterior que impliquem em incidência do Imposto. 
Art. 86 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria do Planejamento e Finanças, da Prefeitura de 
Ibicuitinga, junto ao Setor de Cadastro de imóveis, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente, Relação dos lotes que, no mês anterior, 
tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, sua qualificação, seu endereço, a 
quadra e o valor do negócio jurídico, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo, no prazo estabelecido nesta Lei Complementar, sob pena 
de multa diária de 10 (dez) UFIRM, pelo não cumprimento da legislação, conforme Regulamento. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, 
de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 87 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do Imposto, são obrigados a 
apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, da data 
de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. 
Art. 87. - As Empresas Construtoras, Incorporadoras e Imobiliárias, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria do Planejamento e 
Finanças, da Prefeitura de Ibicuitinga, junto ao Setor de Cadastro de imóveis, até o 15° (Décimo quinto) dia do mês subsequente, Relação dos 
imóveis, por elas construídos ou que sob sua intermediação, no mês anterior, tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e 
venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, o adquirente, sua qualificação e seu endereço, conforme modelo 
aprovado pelo Poder Executivo, no prazo estabelecido nesta Lei Complementar, sob pena de multa diária de 10 (dez) UFIRM, pelo não 
cumprimento da legislação, conforme Regulamento. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
SEÇÃO VII 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 88 - O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 10% (dez 
por cento) sobre o valor do Imposto. 
Parágrafo Único - A omissão e inexatidão fraudulenta da declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do Imposto sujeitará o 
contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto sonegado. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no 
negócio jurídico ou seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. 
Art. 89 - Os tabeliães e escrivães que descumprirem o disposto no artigo 85 responderão solidariamente pelo pagamento do tributo sujeitando-se 
ainda a uma multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido. (REVOGADO) (Revogado pela Lei Municipal nº 626, de 29 de 
dezembro de 2017) 
Art. 90 - O não cumprimento do disposto no Artigo 86, sujeitará o tabelião ou escrivão à multa de 100 (cem) UFIRCE (Unidade Fiscal de 
Referência do Estado do Ceará). (REVOGADO) (Revogado pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
SEÇÃO VIII 
ISENÇÕES 
Art. 91 - Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentos do Imposto as seguintes situações: 
I. As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 
II. A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou 
seus agentes. 
TÍTULO III 
TAXAS 
CAPÍTULO I 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 92 - As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de 
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
§ 1° - Os serviços a que se refere o caput deste artigo consideram - se: 
I - utilizados pelo contribuinte: 

                            

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