DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS 
Art. 108 - A Taxa será calculada com base no tipo de obra e serviços fiscalizados, de acordo com a Tabela do Anexo IV deste Código. 
SUBSEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
Art. 109 - A Taxa será lançada com base nas informações prestadas pelo interessado. 
Parágrafo Único - O lançamento, para esses casos, regula-se de acordo com as disposições do Código de Obras do Município. 
SUBSEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 110 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto em relação às seguintes obras: 
I - de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades; 
II - de construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; 
III - construção de barracões destinados à guarda de material para obras, já devidamente licenciadas, quando no local da construção. 
§ 1° A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento. 
§ 2° - Em caso de projeto de interesse social ou de construções populares, desde que cada unidade habitacional não exceda a 50 (cinquenta) metros 
quadrados edificados, será cobrada Taxa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor normal desta taxa. 
§ 3° - Fica igualmente concedido a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor normal da taxa no caso de obra que importe na construção de sede 
própria para novas empresas que se instalarem, a partir da data desta lei, no território do Município. 
SEÇÃO IV 
TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE 
SUBSEÇÃO I 
FATO GERADOR 
Art. 111 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda 
utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou de acesso ao 
público. 
Art. 112 - Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior: 
I. cartazes, faixas, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos 
ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; 
II. propaganda falada, em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas. 
Art. 113 - Não estão sujeitos à taxa os dizeres indicativos, relativos a: 
a) hospitais, casas de saúde e congéneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo 
projeto e execução de obras, quando nos locais destes: 
b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da Administração Pública. 
c) Publicidade em geral, considerada de interesse da comunidade, pelo órgão de Educação e Cultura do Município. 
d) indicação em pintura do nome do próprio estabelecimento. 
SUBSEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 114 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade. 
SUBSEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS 
Art. 115 - A Taxa será calculada com base no tipo de publicidade a ser veiculada, de acordo com a Tabela do Anexo V deste Código. 
SUBSEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
Art. 116 - A taxa será lançada em nome da pessoa interessada na veiculação de publicidade sujeita à fiscalização pelo Poder Público. 
Art. 117 - Os pedidos de licença de veiculação de publicidade deverão especificar: 
a) indicação dos locais; 
b) natureza do material, equipamentos tecnológicos ou sonoros; 
c) dimensões; 
d) texto, inscrições e finalidade; 
e) prazo de permanência; 
f) a apresentação do responsável técnico, quando julgado necessário. 
Art. 118 - Toda e qualquer publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público bem como observar as características e funções definidas 
no projeto arquitetônico de construções, de forma que não as prejudiquem. 
Parágrafo Único - Por Ato do Poder Executivo, estabelecerá prazo para retirada de toda propaganda e anúncios luminosos que estejam em 
desacordo com o estabelecido no caput deste artigo. 
SUBSEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 119 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão da respectiva licença. 
Parágrafo Único - A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento. 
SEÇÃO V 
TAXA DE LICENÇA DOS TRANSPORTES AUTOMOTORES MUNICIPAIS 
SUBSEÇÃO I 
FATO GERADOR 
Art. 120 - A Taxa tem como fato gerador a atividade de vistoria dos veículos automotores destinados ao transporte individual e coletivo de 
passageiros e de cargas, compreendida a autorização para o licenciamento, a fiscalização quanto ao número de veículos autorizados a funcionar e de 
passageiros a serem transportados e outros fatores que dependam do exercício do Poder de Polícia Municipal. 
SUBSEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 121 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, permissionária ou concessionária, que opera no Município os serviços de transporte 
automotor, coletivo ou individual de passageiros e de cargas. 
SUBSEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS 
Art. 122 - A Taxa será calculada com base no tipo de veículo automotor utilizado, de acordo com a Tabela do Anexo VI deste Código. 
SUBSEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 

                            

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