DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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Art. 123 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo veículo automotor utilizado para o transporte de
passageiro ou de carga.
Parágrafo Único. A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal:
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 124 - A Taxa será arrecadada no deferimento do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do
artigo anterior.
§ 1° - A Taxa não poderá ser incluída na planilha de cálculo da tarifa dos transportes coletivos de passageiros.
§ 2° - A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento.
SEÇÃO VI
TAXA DE LICENÇA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 125 - A Taxa tem como fato gerador a inspeção de locais onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, depositem,
estoquem e distribuam alimentos, bem como indústrias, hospitais, clínicas, escolas, supermercados, depósitos, mercearias, açougues, padarias,
confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos congéneres, visando à manutenção dos padrões de saúde, higiene, asseio e
salubridade desses locais, inclusive o concernente ao abate de animais fora do matadouro público municipal e outros fatos da saúde pública.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 126 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica fabricante, produtora, preparadora, beneficiadora, acondicionadora, depositária e
distribuidora de alimentos e as que efetuarem o abate de animais fora do matadouro público.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 127 - A Taxa será calculada com base na área utilizada pelo estabelecimento e por tipo de animal abatido, de acordo com as Tabelas A e B do
Anexo VII, deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art, 128 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, para todos os estabelecimentos de natureza comercial, industrial,
prestação de serviços e agropecuários ou número de animais a serem abatidos.
Parágrafo único - A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal:
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 129 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do artigo
anterior.
Parágrafo único - A Taxa será paga anualmente, de uma só vez ou parcelada na forma e prazos definidos em regulamento.
SEÇÃO VII
TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 130 - A Taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação de espaço em áreas e logradouros públicos, com finalidade
comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.
Parágrafo Único. A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 131 - O contribuinte da Taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluídos entre outros feirantes, ambulantes,
proprietários de barraquinhas ou quiosques e de veículos estacionados que se destinem a atividades comerciais ou de prestação de serviços.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 132 - A Taxa será calculada com base em valores fixos, licenciados por dia, mês e ano, de acordo com a Tabela do Anexo VIII.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 133 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo de ocupação a ser efetivada pelo contribuinte.
Parágrafo Único - A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal:
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 134 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do artigo
anterior.
§ 1° - Caso o contribuinte ocupe espaço superior a 2 (dois) metros quadrados, o valor da taxa fixada no item 2 (dois), da tabela do anexo VIII,
sofrerá acréscimo de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre cada m² (metro quadrado) ou fração excedente.
§ 2°- A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento.
SEÇÃO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 135 - A Taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento
fora dos horários normais de funcionamento.
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