DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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Art. 150 - Notificado o contribuinte na forma do artigo anterior, na própria notificação ser-lhe-á concedido o prazo de 20 (vinte) dias, contados da
publicação do edital ou do recebimento da notificação, para impugnar o lançamento.
Art. 151 - Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, serão sempre dirigidos ao titular da
unidade administrativa encarregada da cobrança do tributo, cabendo, na hipótese de indeferimento, recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo
de cinco dias, contados da data da intimação do indeferimento.
Parágrafo Único - Se procedente a reclamação ou o recurso, a Administração atenderá ao contribuinte, no todo ou em parte, restaurando o seu
direito.
Art. 152 - Caberá ao contribuinte o ónus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referentes ao lançamento e cobrança da Contribuição
de Melhoria.
Art. 153 - O requerimento de reclamação ou impugnação, bem como qualquer outro recurso administrativo, não suspende o início ou
prosseguimento das obras e nem terá efeito de obstar à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de
Melhoria.
Art. 154 - A juízo da Administração poderá ser concedido desconto para o pagamento da Contribuição de Melhoria, à vista ou em prazos menores
do que o lançado.
Art. 155 - O prazo para recolhimento parcelado da Contribuição de Melhoria não poderá ser superior a 36 (trinta e seis) meses, incidindo juros de
12% (doze por cento) ao ano nos parcelamentos superiores a seis meses.
TÍTULO V
PREÇO PÚBLICO
Art. 156 - O Poder Executivo fixará através de decreto, após a publicação desta Lei, a tabela de preços públicos a serem cobrados:
I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e susceptíveis de serem explorados por
empresas privadas;
II - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual;
III - pelo uso de bens públicos;
IV - pela ocupação do espaço do solo e subsolo em áreas públicas municipais com redes de abastecimento de água, serviço de esgoto, gás natural,
energia elétrica, redes telefónicas, antenas de transmissão e demais equipamentos de empresas que prestam serviços de interesse público;
§ 1° - São serviços municipais compreendidos nos incisos I, II e III deste artigo:
a) Transportes coletivos;
b) Mercados, matadouros e entrepostos;
c) Remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar e de terrenos baldios;
d) Cemitérios;
e) Aluguéis de próprios municipais;
f) Apreensão e guarda de animais;
g) Expediente e serviços diversos.
§ 2° - Poderão, ainda, serem incluídos no sistema de preços públicos outros serviços de natureza semelhante aos de que tratam os incisos I, II , III e
IV deste artigo, prestados pelo Município.
§ 3° - A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base, sempre que possível, o custo unitário.
Art. 157 - De conformidade com o que dispõe o inciso IV do Artigo 156 desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
cobrar mensalmente preço público relativo à ocupação e uso do solo e subsolo em áreas públicas de domínio municipal, de acordo com os seguintes
usos:
I - pela empresa concessionária de energia elétrica, relativo à ocupação e uso do solo pelos postes fixados em calçadas e logradouros públicos;
II - pela empresa concessionária de água e esgoto, relativo à ocupação e uso do solo e subsolo pelos condutos de água e esgoto e caixas de
distribuição;
III - pela empresa concessionária de telefonia, relativo à ocupação e uso do solo e subsolo pelos postes e telefones públicos fixados em calçadas e
logradouros públicos;
IV - pela empresa concessionária de distribuição de gás natural.
§ 1° - Para os fins de que tratam os incisos I e III deste artigo, postes são estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que suportam os
fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons, entre outras.
§ 2° - Para os fins de que trata os incisos II deste artigo, condutos de água e esgotos, são canalizações de PVC, ferro ou alvenaria, através das quais
são conduzidas a água que abastece toda a área urbana, bem como promovem o seu escoamento, cada um de conformidade com a sua utilização
específica. Caixas de distribuição são estruturas, em sua maioria, feitas de alvenaria, situadas na área pública urbana que tem por finalidade proteger
as chaves destinadas ao manejo dos fluidos que por elas circulam. Telefones públicos são estruturas de fibra de vidro, ferro e PVC destinadas ao uso
para comunicação, situadas em áreas de domínio público municipal.
§ 3° - O preço público previsto neste artigo, será devido pelo proprietário do poste, duto ou conduto, caixa de distribuição e telefone público. O
usuário do poste, duto ou conduto, caixas de distribuição e telefones públicos será responsável solidariamente pelo pagamento do preço público.
§ 4° - Na fixação e cobrança do preço público através de decreto do poder executivo previsto no artigo 156, a área (largura, comprimento e altura)
utilizada pelos postes, dutos, condutos, caixas de distribuição e telefones públicos, quantidade de equipamentos( número de postes, caixas de
distribuição, telefones públicos, etc), grau de utilização (determinado em função do potencial econômico do instrumento utilizado na área pública) e
percentual de incidência do preço definido em função do interesse público.
Art. 158 - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no
último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
§ 1° - O volume do serviço será medido conforme o caso pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e
outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§ 2° - O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do
equipamento e expansão do serviço.
Art. 159 - Os serviços municipais, sejam de que natureza forem, quando sob regime de concessão ou permissão, e a exploração de serviços de
utilidade pública, terão a tarifa ou preço fixado por ato do executivo, de acordo com as normas deste Título e das leis específicas em vigor.
Parágrafo único - É de competência do Poder Executivo a fixação dos preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total, além desse
limite a fixação do preço dependerá de Lei.
Art. 160 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da
exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único - O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras,
praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas de polícia administrativa, ou regulamento específico.
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