DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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Art. 161 - Aplicam-se aos preços de serviços as disposições desta Lei, concernentes a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização,
domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidade e processo fiscal, ressalvadas as disposições especiais em vigor para cada
caso.
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 162 - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os convénios, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em
parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 163 - São normas complementares das leis, dos convénios e dos decretos:
I. os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa;
II. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III. as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV. os convénios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 164 - Aplicam-se as disposições do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/66 sobre Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração da
Legislação Tributária à legislação tributária do Município.
CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 165 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei,
dando lugar a referida obrigação:
Parágrafo único - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em previsão ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade económica ou profissional.
Art. 166 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste, prova de
plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujos", existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada
a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos débitos tributários do "de cujos" existentes à data de abertura da sucessão;
Art. 167 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos
tributos devidos até a data do ato praticado pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social.
Art. 168 - Na hipótese de aquisição, por pessoa jurídica imune de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel cujo imposto já tenha sido
lançado, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo, por elas, o alienante.
Art. 169 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma ou nome
individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 170 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este
nos atos em que intervieram ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu
ofício;
VII- os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 171 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO III
LANÇAMENTO
Art. 172 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário, pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 1° - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2° - Far-se-á revisão do lançamento, sempre que se verificar erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado diretamente pelo
Fisco.
§ 3° - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei
ordinária.
Art. 173 - A autoridade administrativa fará o lançamento de ofício nos seguintes casos:
I. quando a lei assim o determine;
II. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
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