DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 
Art. 203 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. 
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da 
intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. 
SEÇÃO IV 
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO 
Art. 204 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar 
a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 
§ 1° - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, 
cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer, entre a data da compensação e a do 
vencimento. 
§ 2° - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em 
julgado da respectiva decisão judicial. 
  
Art. 205 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante 
concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. 
§ 1° - A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. 
§ 2°- Os institutos da restituição, compensação e da transação estão devidamente regulamentados no Livro Terceiro desta Lei. 
Art. 206 - Fica o chefe do poder executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, 
atendendo: 
I. à situação económica do sujeito passivo; 
II. ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; 
III. à diminuta importância do crédito tributário; 
IV. a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; 
V. a condições peculiares a determinada região do território do município. 
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código 
Tributário Nacional. 
Art. 207 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 
I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 
II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que 
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento. 
Art. 208 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
Parágrafo único - A prescrição se interrompe: 
I. pela citação pessoal feita ao devedor; 
II. pelo protesto judicial; 
III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV. por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 
  
CAPÍTULO VI 
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 209 - Excluem em crédito tributário: 
I. a isenção; 
II. a anistia. 
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo o 
crédito seja excluído, ou dela consequente. 
SEÇÃO II 
ISENÇÃO 
Art. 210 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente da lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua 
concessão, os tributos a que se aplica, sendo caso, o prazo de sua duração. 
Art. 211 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: 
I - às taxas e às contribuições de melhoria; 
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Art. 212 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a 
qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104 do Código Tributário Nacional. 
Art. 213 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em 
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato 
para sua concessão. 
§ 1° - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada 
período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do 
reconhecimento da isenção. 
§ 2° - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código Tributário 
Nacional. 
SEÇÃO III 
ANISTIA 
Art. 214 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: 
I. aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou 
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; 
II. salvo disposição em contrário, as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. 
Art. 215 - A anistia pode ser concedida: 
I. em caráter geral; 

                            

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