DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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§ 1° - O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2° - O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial.
CAPÍTULO V
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 190 - Extinguem o crédito tributário:
I. o pagamento;
II. a compensação;
III. a transação;
IV. a remissão;
V. a prescrição e a decadência;
VI. a conversão de depósito em renda;
VII. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e os § 1° e 4° do Código Tributário Nacional;
VIII. a consignação em pagamento, nos termos do disposto no §2° do artigo 164 do Código Tributário Nacional;
IX. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X. a decisão judicial passada em julgado;
XI. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único - A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua
constituição, observando o disposto nos artigos 144 e 149 do Código Tributário Nacional.
SEÇAO II
PAGAMENTO
Art. 191 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 192 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 193 - Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento será efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito
passivo.
Art. 194 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorrerá trinta dias depois da data em que se
considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único - A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 195 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo
da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas nesta Lei tributária.
§ 1° - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 196 - O pagamento é efetuado:
I. em moeda corrente, cheque, vale postal ou transferência "on line";
II. nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1° - A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou
mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2° - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 197 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público,
relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa, competente para
receber o pagamento determinará a respectiva computação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I. em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II. as contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III. na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV. na ordem decrescente dos montantes.
Art. 198 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outros tributos ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigações acessórias;
II. de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III. de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributos idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1° - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2° - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente, a
consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 199 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de
seu pagamento, nos seguintes casos:
I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face de legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento.
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 200 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial
que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 201 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem
houver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 202 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo
as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
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