DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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II. limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condições do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
Art. 216 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento
com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo Único – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código
Tributário Nacional.
CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 217 – Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das
normas estabelecidas na Lei tributária.
§ 1° - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente, ou do
responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 2° - Serão aplicadas às infrações a se refere o caput deste artigo, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I – Multa;
II – Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III – Sujeição a regime especial de fiscalização;
IV – Cancelamento de benefícios fiscais;
V – Inclusão do contribuinte ou responsável no cadastro de inadimplentes.
Art. 218 – Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se
beneficiem.
Art. 219 – O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração da
obrigação acessória, ficando excluída respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento
do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
Art. 220 – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionados com a infração.
Parágrafo único – A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste
artigo.
Art. 221 – A lei tributária que define infração ou comina penalidade, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente
julgado, quando:
I – exclua a definição do fato como infração;
II – comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
LIVRO TERCEIRO
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
TÍTULO I
DO ORDENAMENTO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
ABRANGÊNCIA
Art. 222 - Este Livro rege a aplicação da legislação tributária no âmbito administrativo e do processo administrativo fiscal e do exercício dos direitos
dela decorrentes.
SEÇÃO II
CASOS OMISSOS
Art. 223 - São de aplicação supletiva no processo tributário as normas:
I. de natureza processual da legislação do respectivo tributo;
II. de administração tributária do Estado do Ceará e dos demais órgãos da Administração Pública.
III. do código de processo civil.
SEÇÃO III
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
Art. 224 - O agente do fisco, ou o julgador, está impedido de exercer atividades de fiscalização, diligência, perícia ou julgamento junto a sujeito
passivo:
I. em relação ao qual tenha interesse económico ou financeiro;
II. de quem seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até 3° grau;
III.de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente, seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até 3° grau;
IV. tenha atuado em fase anterior do processo;
V. quando seja amigo íntimo ou inimigo capital do contribuinte.
Art. 225 - O impedimento deve ser declarado pelo próprio agente, podendo, também, ser arguido por qualquer interessado, mediante petição escrita
e dirigida ao titular do órgão fiscalizador, ou julgador, em que estiver prestando serviço o agente o qual decidirá a questão em cinco dias e, se
acatada a arguição, designará, no mesmo ato, outro funcionário para continuar o procedimento.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS, GARANTIAS E DEVERES
SEÇÃO I
PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 226 - Os procedimentos e o processo administrativo-tributário observarão os preceitos legais e serão impulsionados pela Administração até o
seu termo final.
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