DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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Art. 227 - As partes, seus representantes, os funcionários públicos e todos os participantes do procedimento e do processo pautarão sua conduta pelo
respeito mútuo, lealdade e boa fé.
Art. 228 - A inobservância de exigências formais não invalida os atos processuais, que serão aproveitados, sempre que suficientes à obtenção da
certeza jurídica e à segurança procedimental, salvo quando vulnerar o direito de defesa.
Art. 229 - O procedimento e o processo administrativo-tributário pautar-se-ão pela celeridade, simplicidade e economia, evitando-se a exigência ou
realização de trâmites desnecessários.
Art. 230 - A autoridade administrativa deve buscar a verdade material dos fatos, e adotar as medidas probatórias pertinentes, ainda que não
propostas pelo interessado.
Parágrafo único. O processo administrativo-tributário será gratuito, salvo a aplicação das cominações processuais e as custas das diligências e
perícias realizadas no interesse do administrado, as quais correrão às suas expensas.
SEÇÃO II
GARANTIAS E DEVERES
Art. 231 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de
informação obtida em razão do ofício sobre a situação económica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de
seus negócios ou atividades.
§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo, as seguintes situações:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de
infração administrativa;
§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a
entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo
§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória.
Art. 232 - A autoridade está obrigada a responder, formalmente, a petição formulada pelo administrado, na qualidade de titular de direito ou
interesse legítimo, sendo vedado seu arquivamento sem manifestação expressa, cientificada ao peticionário.
Parágrafo único - Salvo nos casos de previsão de prazo específico, a resposta à petição será dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da sua
apresentação.
Art. 233 - É dever dos administrados colaborar com a administração fazendária, prestando todas as informações e esclarecimentos solicitados, exibir
livros, documentos e outros elementos de que disponham.
CAPÍTULO III
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS E ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS
Art. 234 - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, devem conter somente o indispensável à sua finalidade,
podendo ser registrados por processo mecânico, eletrônico ou escritos em tinta indelével, no vernáculo, sem rasuras, espaços em branco, entrelinhas
ou emendas não ressalvadas.
Art. 235 - Os autos serão organizados em volumes, com folhas e peças numeradas, rubricadas e dispostas em ordem cronológica de eventos de
juntadas e terão início através do instrumento que o formalizar.
CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO
Art. 236 - Far-se-á a intimação:
I - pessoalmente, mediante recibo do destinatário ou preposto;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III - por telefax, ou via eletrônica (email's), com juntada da prova da expedição;
IV - por edital publicado na imprensa oficial, ou em qualquer meio de publicação oficial no município do domicílio tributário do sujeito passivo,
quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único - No caso de o estabelecimento de pessoa jurídica não estar operando, esta poderá ser intimada na pessoa de um de seus sócios, no
endereço de sua residência ou domicílio tributário.
Art. 237 - Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado, quando pessoalmente;
II - na data aposta no aviso de recebimento ( A.R.), pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica;
III - no dia seguinte ao da expedição do telefax, ou no terceiro dia subsequente ao da expedição da mensagem eletrônica;
IV - na data da publicação do edital, ou, no caso de concessão de prazo, ao final deste.
Parágrafo único - Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação no décimo quinto dia
seguinte à data comprovada da postagem.
Art. 238 - A intimação conterá obrigatoriamente:
I - qualificação do intimado;
II - finalidade;
III - prazo e local para o seu atendimento;
IV - data e assinatura do servidor, com indicação de seu cargo ou função e número de matrícula;
V - endereço e horário de funcionamento da repartição onde deva ser cumprida, se for o caso.
Parágrafo único - Prescinde de assinatura a intimação emitida por telex ou processo eletrônico.
CAPITULO V
DOS PRAZOS
Art. 239 - Os prazos fluem a partir da data de ciência e são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - A contagem dos prazos só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser
praticados os atos.
Art. 240 - A autoridade local fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, a pedido de
outra autoridade.
Art. 241 - Salvo os atos de natureza decisória o servidor executará os demais atos processuais no prazo de 10 (dez) dias, se outro prazo não estiver
expressamente estabelecido.
CAPITULO VI
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
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