DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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Art. 242 - Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário 
Nacional. 
§ 1° - A decadência e a prescrição devem ser reconhecidas e declaradas de ofício. 
§ 2° - A homologação tácita, prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional, só se aplica a parcela do credito tributário efetivamente paga. 
§ 3° - O pagamento de crédito tributário prescrito não enseja reconhecimento de direito à sua restituição. 
I - Nas isenções e reduções condicionadas a evento futuro, a contagem do prazo para formalização do lançamento não se inicia enquanto pendente a 
condição suspensiva. 
II - Os prazos de decadência e prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercê-ío em decorrência judicial. 
III - No cômputo do prazo para a propositura da ação de cobrança do crédito tributário não se incluem os períodos durante os quais a sua 
exigibilidade estiver suspensa. 
TÍTULO II 
DÍVIDA ATIVA 
CAPITULO I 
CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO 
Art. 243 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.° 4.320, de 17 de março 
de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da 
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 
§ 1° - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ao Município, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal. 
§ 2° - A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de 
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. 
§ 3° - Os Termos de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 
Art. 244 - Encerrado o exercício, a repartição competente providenciará imediatamente a inscrição dos débitos por contribuinte. 
Parágrafo único - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos 
em livro próprio da dívida ativa municipal, para cobrança executiva imediata. 
Art. 245 - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, deverá conter: 
I - nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o 
cálculo; 
V - a data e o número da inscrição no registro de Dívida Ativa; 
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 
Art. 246 - Poderão ser cancelados, mediante despacho do Secretário de Finanças do Município, os débitos de contribuintes que hajam falecido 
deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornem a execução anti-econômica. 
Parágrafo único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do 
devedor e a inexistência de bens ouvida a Procuradoria Jurídica do Município. 
CAPÍTULO II 
CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO 
Art. 247 - A certidão da Dívida Ativa, documento próprio para o inicio do procedimento judicial, deverá conter os elementos mencionados no 
capítulo anterior, e, ainda, a indicação do livro e folha de inscrição. 
Art. 248 - A petição inicial e a certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. 
Art. 249 - Os servidores incumbidos do registro e cobrança da dívida ativa do Município, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e 
praticarão os atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos créditos do Município. 
Art. 250 - O recebimento dos débitos constantes de certidão já encaminhada para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista da guia, em 
duas vias, expedido pefo Escrivão, com o visto do Procurador do Município. 
TÍTULO III 
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO 
CAPITULO I 
COMPETÊNCIA 
Art. 251 - A fiscalização dos tributos municipais é função da Autoridade Fiscal, dos Fiscais, Agentes e Auditores Fiscais de Tributos. 
CAPITULO II 
SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO 
Art. 252 - Sujeitam-se a fiscalização todas as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, contribuinte ou não, inclusive as 
que gozam de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal. 
Art. 253 - A administração tributária estabelecerá programas de fiscalização, contemplando critérios técnicos para seleção dos diversos segmentos 
económicos a serem submetidos a ação fiscal. 
CAPITULO III 
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADORA 
Art. 254 - A autoridade fiscal através de Fiscalização Tributária Pedagógica, com o objetivo de orientar aos contribuintes, responsáveis e substitutos 
tributários, contabilistas e demais profissionais da área, sobre direitos, deveres, regras e procedimentos que devem ser cumpridos em relação ao 
Código Tributário Municipal, elaborará planejamentos fiscais. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar através de Decreto a sua 
execução. 
Art. 255 - Mediante agendamento, os agentes fiscais e auditores do fisco municipal, realizarão Fiscalização Tributária Pedagógica aos contribuintes, 
responsáveis e substitutos tributários, contabilistas e demais profissionais da área, objetivando orientá-los sobre regras e procedimentos que devam 
ser cumpridos em relação ao Código Tributário Municipal. 
Parágrafo único - A constatação de pendências tributárias durante a sua realização, dá ao contribuinte, o responsável e substituto tributários, o 
direito de regularizá-las no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sem a aplicação das multas sancionatórias. 
Art. 256 - O procedimento fiscal considera-se iniciado por qualquer termo ou ato escrito, praticado por servidor competente, no exercício de sua 
atividade funcional, desde que cientificado o ato ao sujeito passivo, seu representante ou preposto. 
§ 1° - O termo ou ato de que trata o caput deste artigo deverá conter: 
I. identificação do fiscalizado; 
II. identificação dos tributos e períodos abrangidos; 
III. o nome do servidor responsável pela execução dos trabalhos; 
IV. o nome do seu superior hierárquico, com indicação do endereço da repartição; 

                            

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