DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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§ 1° - As informações solicitadas pela administração tributária devem ser fornecidas no prazo fixado na intimação, ou no prazo de 10 (dez) dias,
quando não for especificado.
§ 2° - Não se aplicam as disposições do caput deste artigo às pessoas obrigadas à guarda de sigilo em razão da profissão, na forma da lei.
Art. 270 - O não atendimento ou o atendimento incompleto de pedido de informações, no prazo estipulado no artigo anterior, caracteriza a infração
de desobediência e embaraço à fiscalização.
CAPÍTULO VII
DESOBEDIÊNCIA, EMBARAÇO E RESISTÊNCIA
Art. 271 - Sempre que se configurar desobediência, embaraço ou resistência ao exercício das atividades funcionais, lavrará a Autoridade Fiscal, o
Fiscal, o Agente e o Auditor Fiscal de Tributos, auto circunstanciado, com indicação das provas e testemunhas que presenciaram o ato,
representando à sua chefia imediata para conhecimento, apuração dos fatos e imposição das sanções previstas na legislação pertinente.
§ 1° - Configura-se:
I. a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;
II. o embaraço a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do
sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de
terceiros, quando intimado;
III. a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicilio fiscal, a bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam
atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.
§ 2° - Configurados a desobediência, o embaraço ou a resistência poderá o servidor:
I. requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em
lei como crime ou contravenção;
II. aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
TÍTULO IV
DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 272 - A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á através de auto de lançamento que conterá:
I - a identificação da matéria tributável, a lei que a tipifica e as provas em que se funda a exigência;
II - as circunstâncias de tempo e lugar do acontecimento dos fatos;
III - a identificação do sujeito passivo;
IV - a quantificação da matéria tributável e o cálculo do tributo;
V - a penalidade imposta, quando cabível, e a sua fundamentação legal;
VI - a indicação da legislação que rege a atualização monetária e os encargos moratórios;
VII - a notificação ao sujeito passivo e a intimação, com prazo certo, para recolhimento ou impugnação do crédito apurado, quando cabível.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES DO LANÇAMENTO
Art. 273 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só é passível de alterações:
I. em virtude de julgamento de impugnação do sujeito passivo, na forma desta lei;
II. por iniciativa do sujeito ativo:
a) para saneamento, de ofício, pela autoridade responsável pela administração do lançamento, de erros e incorreções detectados na formalização de
exigência tributária não impugnada;
b) mediante representação fundamentada à autoridade julgadora, se já instaurado o litígio.
III. por iniciativa da autoridade julgadora, ou no julgamento de recurso de ofício.
§ 1° - Os erros e incorreções identificados na formalização do crédito, que não impliquem alteração do vafor da exigência tributária, serão sanados
pela autoridade responsável pela administração do lançamento, de ofício ou mediante representação, através de lavratura de correspondente termo,
com ciência do sujeito passivo e se for o caso, reabertura de prazo para manifestação.
§ 2° - Fica assegurado ao sujeito passivo o prazo legal para pagamento ou impugnação, devendo essa restringir-se à matéria objeto do novo
lançamento.
CAPITULO III
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 274 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito de seu montante integral;
III - a impugnação e o recurso tempestivos;
IV - a determinação expressa do Poder Judiciário;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, nem impede o lançamento, ficando
sobrestada a cobrança do crédito tributário enquanto pendente de solução suspensiva.
CAPITULO IV
APLICAÇÃO DE PENALIDADES
SEÇÃO I
PENALIDADES PECUNIÁRIAS
Art. 275 - Na formalização da exigência do crédito tributário por infração à legislação, serão aplicadas as penalidades previstas para cada tipo de
tributo.
Parágrafo único - As multas previstas serão aplicadas em dobro, quando ocorrer desobediência, embaraço ou resistência às atividades de
fiscalização.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPITULO I
DA CONSULTA
SEÇÃO I
OBJETO, REQUISITOS E PREPARO
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