DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               157 
 
Art. 276 - A consulta tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a 
orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária. 
Art. 277 - A consulta será apresentada por escrito ao órgão que jurisdiciona o domicilio tributário do consulente, na forma das normas citadas pela 
administração tributária competente. 
Art. 278 - A consulta dever circunscrever-se a fato determinado, descrever suficientemente o seu objeto e indicar as informações necessárias à 
elucidação dos aspectos controvertidos, inclusive a data da ocorrência do fato gerador. 
Art. 279 - Na petição de consulta o consulente deve declarar, sob as penas da lei: 
I. se foi intimado a pagar tributo a matéria consultada; 
II. se foi notificado de inicio de procedimento fiscal, destinado a apurar fato relacionado ao objeto da consulta; 
III.se existe litígio no qual seja parte, pendente de decisão definitiva, nas esferas administrativas ou judiciais, com referência à matéria consultada; 
IV. se figurou como destinatário de decisão anterior proferida em consulta ou litígio, em que fora tratada a mesma matéria consultada. 
SEÇÃO II 
ACESSO A CONSULTA 
Art. 280 - Podem formular consulta: 
I. O sujeito passivo seja na condição de contribuinte, responsável ou substituto tributário; 
II. os órgãos da administração publica federal, estadual e municipal; 
III. as entidades representativas de categorias económicas e profissionais ou as cooperativas, no interesse de seus associados, filiados ou 
cooperativados, quando autorizadas por estes, nos termos dos seus atos constitutivos; 
IV. as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigações acessórias. 
Parágrafo único - No caso do inciso III a petição deve estar acompanhada do rol dos associados, filiados ou cooperativados, com a indicação dos 
nomes e números de cadastro no órgão fazendário. 
SEÇÃO III 
DOS EFEITOS DA CONSULTA 
Art. 281 - A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, no período compreendido entre a sua protocoliza 
cã o e os 30 (trinta) dias seguintes à ciência da sua solução, desde que o pagamento ocorra neste prazo. 
Art. 282 - A consulta não suspende o prazo para: 
I - recolhimento do tributo; 
II - cumprimento de outras obrigações acessórias. 
Art. 283 - Nas hipóteses de o consulente impugnar o lançamento ou optar por sua discussão na esfera judicial, presume-se a desistência da consulta 
anteriormente formulada. 
Art. 284 - A resposta à consulta somente gera efeitos em relação às suas conclusões, não vinculando a Administração Tributária aos seus 
fundamentos. 
CAPÍTULO II 
RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO 
Art. 285 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributos, nos seguintes casos: 
I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstância do 
fato gerador efetivamente ocorrido; 
II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de 
qualquer documento relativo ao pagamento; 
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
Art. 286 - O pedido de restituição que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada a notificação da 
Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidades do 
pagamento. 
  
Art. 287 - Os valores pagos, indevidamente, a título de tributo, penalidade ou encargos, serão restituídos, a pedido do interessado, desde que fique 
comprovado em procedimento regular. 
I - o efetivo pagamento, mediante apresentação da via original da respectiva guia de recolhimento; 
II - o reembolso ao participar da operação económica em que repercutiu o valor pleiteado, ou sua autorização para que seja pleiteada a restituição, no 
caso de ter ocorrido a transferência do ônus financeiro. 
Art. 288 - O crédito contra a Fazenda Pública decorrente de pagamento indevido a título de tributo, multa e encargos, poderá ser compensado com o 
valor a recolher correspondente a imposto ou taxa de mesma espécie e destinação, apurado em períodos subsequentes. 
§ 1° - A compensação será admitida apenas para os créditos já constituídos, resolvendo-se a obrigação tributária pelo encontro de contas efetuado 
entre o crédito a pagar e a receber, seno o eventual saldo pago pelo contribuinte no ato declaratório de compensação. 
§ 2° - A compensação depende de autorização expressa da administração tributária, sendo da inteira responsabilidade do sujeito passivo a 
comprovação da liquidez e certeza do crédito a ser compensado. 
Art. 289 - A transação somente será admitida para crédito já constituído, no caso em que ficar comprovado não ter o sujeito passivo como solver a 
obrigação tributária em moeda corrente do País, resolvendo-se, então, mediante o recebimento de mercadorias ou serviços, previamente avaliados, 
de acordo com os preços correntes de mercado. 
Art. 290 - Sobre o crédito do sujeito passivo incide juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, e quando for o caso, calculado pelos 
mesmos critérios utilizados para cobrança de créditos tributários em atraso. 
Art. 291 - O pedido de restituição, compensação ou transação, será decidido em despacho fundamentado pelo chefe do órgão local encarregado da 
administração do tributo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de sua completa instrução. 
Art. 292 - O pagamento da restituição ou o termo de compensação ou transação em espécie, será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
contado do deferimento do pleito. 
CAPITULO III 
RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS 
Art. 293 - Os pedidos de reconhecimento de isenção, imunidade, remissão, anistia e outros benefícios de exoneração tributária previstos na 
legislação, para aferição em caráter individual, serão, quando a lei assim o exigir, apreciados pela autoridade encarregada da administração do 
respectivo tributo. 
§ 1° - O pedido de que trata este artigo deverá estar instruído com os documentos comprobatórios legalmente exigidos e conterá no mínimo: 
  
I - identificação do interessado; 
II - tipo do benefício e dispositivos legais que preveem; 
III - especificação do tributo; 

                            

Fechar