DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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IV - período de referência, quando for o caso.
§ 2° - Não havendo previsão de prazo na legislação específica que instituir o benefício, o despacho da autoridade deve ocorrer em até 90 (noventa),
dias, a contar da completa instrução do pedido.
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÕES E CERTIDÕES
Art. 294 - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de petição na busca de informações sobre situação tributária de seu interesse, respeitado o limite
do sigilo fiscal e observadas as normas atinentes à consulta sobre interpretação da legislação tributária.
Art. 295 - Respeitados os procedimentos a que a lei impõe forma especial, os funcionários encarregados da administração tributária têm o dever de
orientar e de prestar os esclarecimentos solicitados pelo sujeito passivo, em matéria tributária.
Art. 296 - Serão formalizadas através de certidões, as respostas da administração tributária:
I. que digam respeito ao cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, do sujeito passivo requerente;
II. que atestam a situação cadastrai do interessado;
III. que se destinem a atender pedido de transcrição de inteiro teor de despacho contido em processo de interesse do sujeito passivo;
IV. em atendimento a pedido de reprodução de documentos em poder da Fazenda Pública.
Art. 297 - A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
Art. 298 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com
efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 299 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser
apurados.
Art. 300 - O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova por
certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 301 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o
funcionário que a expedir, peio pagamento do crédito e os acréscimos legal, não excluindo a responsabilidade criminal e funcional que no caso
couber.
Art. 302 - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e fornecida no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data
da entrada do requerimento na repartição, sendo válidas pelo prazo de 03 (três) meses, a contar da data de expedição.
CAPÍTULO V
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 303 - A requerimento do devedor, poderão ser parcelados os débitos tributários e não tributários do sujeito passivo desde que atendidas as
seguintes condições cumulativas:
I. máximo de até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II. justificativa da necessidade do parcelamento e prova do recolhimento do valor correspondente à primeira parcela;
III. prova de cumprimento de obrigações de parcelamento anteriormente concedido.
§ 1° - Só podem ser objeto de parcelamento os tributos, multas e encargos já vencidos, que não estejam com exigibilidade suspensa;
§ 2° - Observando o limite máximo de parcelas previstas no inciso I, a Autoridade Administrativa fixará o número e o valor máximo das parcelas,
em despacho fundamentado e decidido no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 303. - O Chefe do Poder Executivo poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após vencimento do anteriormente
assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições: (NR)
– concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados; (NR)
– o número de prestações não excederá a 24 (vinte e quatro), e o vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao
mês ou fração; (NR)
– o saldo devedor será corrigido pela variação do IPCA; (NR)
– o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou
notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva. (AC)
(Redação do art. 303, caput e incisos I a IV, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 304 - A competência para decidir pedidos de parcelamentos é da Autoridade Administrativa que gerência a respectiva cobrança, ressalvados os
débitos em fase de execução judicial, cuja decisão compete à Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 304. - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de
mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração: (NR)
– Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele; (AC)
– Sem imposição de penalidade, nos demais casos. (AC)
Parágrafo Único - Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqüência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para
efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. (AC)
(Redação do art. 304, caput e incisos I e II, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
CAPÍTULO VI
REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS
Art. 305 - Após a conclusão do processo administrativo-fiscal, verificando a autoridade competente fato que a lei tipifica como crime contra a ordem
tributária, providenciará a coleta das provas para instruir representação ao Ministério Público para abertura de processo criminal, sem prejuízo da
formalização e exigência de crédito tributário.
Parágrafo único - A representação penal será formalizada no máximo 10 (dez) dias após aquele e conterá:
I. a descrição dos fatos, o modo de proceder dos agentes e os efeitos pretendidos ou alcançados;
II. a qualificação dos agentes e demais envolvidos nos fatos notificados;
III. a qualificação de terceiros, em benefício de quem foram praticados os atos noticiados, se pessoas diversas das anteriormente citadas;
IV. as provas materiais colhidas pelo auditor tributário junto ao sujeito passivo ou terceiros;
V. as diligências realizadas, os termos lavrados e os depoimentos colhidos que embaçaram o convencimento do auditor tributário;
VI. cópia da decisão final do processo administrativo-fiscal e do lançamento do crédito tributário, se formalizado, e dos demais documentos que o
sustentam.
CAPÍTULO VII
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO
Art. 306 - A denúncia espontânea efetuada pelo sujeito passivo, acompanhada do pagamento do tributo e respectivos encargos moratórios, quando
for o caso, exclui a aplicação da respectiva penalidade.
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