DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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§ 1° - Quando o montante do crédito tributário depende de apuração pela autoridade administrativa, a responsabilidade é elidida pelo depósito da
importância arbitrada por essa mesma autoridade.
§ 2° - A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade decorrente exclusivamente de mora no cumprimento de obrigações.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 307 - O processo administrativo-tributário tem por objetivo a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos
direitos e interesses legalmente protegidos e será orientadas pelos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual,
aplicando-se aos litígios tributários em geral.
Art. 308 - O processo administrativo-tributário compreende:
I - impugnação de lançamento de crédito tributário e de aplicação de penalidade;
II - impugnação de pedido de restituição, ressarcimento, compensação, isenção e de outros benefícios fiscais;
III - recursos voluntários de decisão proferida em primeira e segunda instância.
Art. 309 - Os interessados no processo administrativo-tributário gozarão de todos os direitos e garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO II
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 310 - Impugnação da exigência instaura o litígio de natureza tributária, dando início ao processo administrativo, devendo ser apresentada, por
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação.
Parágrafo único - A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 311 - A impugnação mencionará:
I. a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II. a qualificação do impugnante;
III. os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV. indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento das diligências ou perícias que se pretenda sejam
realizadas;
V. a declaração de que não foi submetida a mesma matéria a apreciação na esfera judicial ou a processamento de consulta;
Art. 312 - O processo será preparado na repartição fiscal onde houver sido formalizada a exigência tributária ou aplicada a penalidade.
Art. 313 - Encerrada a fase do preparo, os autos serão imediatamente remetidos à autoridade julgadora, ou servidor designado para substituí-lo, que
terá 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre a impugnação.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto neste artigo, com ou sem pronunciamento do autor do feito, os autos serão, imediatamente,
encaminhados à autoridade julgadora de primeira instância.
CAPÍTULO III
DAS PROVAS
Art. 314 - São admitidos todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei, competindo o
ónus da prova a quem esta aproveita, sem prejuízo da investigação dos fatos pela administração.
Art. 315 - A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando
entendê-las necessária.
Parágrafo único - Cabe ao sujeito passivo prover os meios financeiros para custear as despesas das diligências e perícias que sejam realizadas no
processo.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO DOS LITÍGIOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA, FORMA E REQUISITOS
Art. 316 - A competência dos órgãos julgadores administrativos não inclui o exame da legalidade e da constitucionalidade de disposição de lei ainda
não reconhecida por decisões reiteradas do Poder Judiciário, nem a dispensa, por equidade, de pagamento de crédito tributário.
Art. 317 - No julgamento em que for decidida questão preliminar será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 318 - Quando puder decidir sobre o mérito favoravelmente ao sujeito passivo a quem aproveitará o acolhimento de questão preliminar ou a
declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a apreciará ou pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 319 - No julgamento será apreciado, preliminarmente, o pedido de diligência ou perícia formulado pelo sujeito passivo, devendo constar,
expressamente, o seu indeferimento, se for o caso.
Art. 320 - Exclusivamente na hipótese de erro comprovado, a autoridade julgadora poderá decidir de ofício sobre matérias não controvertidas, nos
processos a ela submetidos.
Art. 321 - Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito
invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender necessária.
Art. 322 - A existência, no processo, de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar pareceres ou laudos de outros
órgãos.
Art. 323 - Se a autoridade julgadora, em consequência de prova ou circunstância constantes dos autos, reconhecer a existência de fato tributável não
contido no ato de formalização da exigência, baixará o processo à autoridade lançadora, a fim de que seja lavrado o auto de lançamento específico ou
auto complementar de lançamento, conferindo-se ao sujeito passivo o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar o novo lançamento.
Art. 324 - A autoridade julgadora poderá determinar a reunião de processos, a fim de que sejam decididos simultaneamente, quando houver conexão
ou continência entre as respectivas matérias litigiosas.
Art. 325 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos de fato e de direito, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se,
expressamente, a todas as exigências objeto do processo, bem como às razões de defesa contra estas suscitadas.
CAPÍTULO V
DO RITO ORDINÁRIO
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 326 - O julgamento do processo administrativo-tributário, em primeira instância, será proferido, de forma singular, por Julgador Administrativo
o qual será designado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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