DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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§ 13. O sujeito passivo que infringir as disposições previstas nesta Seção sujeitar-se-á aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo do 
pagamento da taxa: 
– iniciar ou praticar ato sujeito à licença de localização e funcionamento sem que esta lhe tenha sido concedida: multa equivalente a 100% (cem por 
cento) do valor da taxa devida; 
– deixar de afixar o Alvará de Funcionamento em local visível do estabelecimento: multa equivalente a 40 (quarenta) UFIRM; 
– deixar de comunicar ao Fisco Municipal qualquer alteração cadastral: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRM. 
§ 14. Caberá a Secretaria do Planejamento e Finanças, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentar a validade, modelo, penalidade e expedição do 
Alvará de Localização e Funcionamento.” 
“Art. 105-A. A Lei Estadual nº 13.556, de 29 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 28.085, de 10 de janeiro de 2006 (Código de 
Segurança contra Incêndio do Estado do Ceará) determinou que a expedição de licença para construção, funcionamento de quaisquer 
estabelecimentos ou uso de construção, nova ou antiga, dependerão de prévia emissão, pelo setor próprio do Corpo de bombeiros do Estado do 
Ceará, de Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico. 
§ 1º. As exigências de segurança previstas pelo Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico serão aplicadas às edificações e áreas de risco, 
devendo ser observadas por ocasião da: 
– construção e/ou reforma; 
– mudança da ocupação e/ou uso; 
– ampliação da área construída; 
IV – adequação das edificações e áreas de risco com existência anterior à publicação desta Lei; e 
V – vencimento de validade dos respectivos Certificados de Vistoria. 
§ 2º. O Código de Obras e Posturas do Município de Ibicuitinga deverá no que concerne à segurança e proteção contra incêndio e pânico, atender as 
seguintes disposições contidas nesta Lei Estadual do Corpo de Bombeiros: 
– O plano de urbanização do Município, que afetem as larguras livres e os acessos a ruas e avenidas, deverão dispor sobre a forma de facilitar o 
acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros; 
– Os órgãos/entidades municipais, responsáveis pela implantação de planos de urbanização, deverão submeter os respectivos projetos à apreciação 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE. 
§ 3º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo designar o Secretário da Secretaria Municipal da Infraestrutura para efetivação do disposto no Código de 
Segurança contra Incêndio do Estado do Ceará, observadas as especificidades locais. 
§ 4º. Ficam obrigados à apresentação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, para fins de recebimento do Alvará de localização e 
funcionamento, os segmentos considerados de risco de incêndio e pânico: 
– Estabelecimento de ensino com mais de 100 (cem) alunos; 
– Instituição financeira, inclusive loteria; 
– Posto de combustível; 
– Depósito (distribuidor) de gás; 
– Clube de diversão, boate e congêneres; 
– Hotel, pousada, motel e similares. 
§ 5º. Os demais segmentos somente serão obrigados à apresentação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, para fins de 
recebimento do Alvará de localização e funcionamento, após aprovação e regulamentação do Novo Código de Obras e Posturas da Secretaria de 
Infraestrutura da Prefeitura de Ibicuitinga. 
§ 6º. Fica a Secretaria de Planejamento e Finanças, logo após aprovação do novo Código de Obras e Posturas, incumbida de exigir do contribuinte, 
no ato de emissão do Alvará de Funcionamento, o Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico, expedido pelo 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.” 
................................................. 
“Art. 303. O Chefe do Poder Executivo poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após vencimento do anteriormente 
assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições: 
– concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados; 
– o número de prestações não excederá a 24 (vinte e quatro), e o vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês 
ou fração; 
– o saldo devedor será corrigido pela variação do IPCA; 
– o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou 
notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva.” 
“Art. 304. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia 
as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1% 
(um por cento) ao mês, ou fração: 
– Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele; 
– Sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
Parágrafo Único - Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqüência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para 
efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.” 
Art. 2º. Fica extinta a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE que a partir da vigência desta lei complementar será substituída 
pela Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRM com a mesma paridade. 
Art. 3º. Fica criada a Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRM correspondente ao valor de R$ 3,94 (três reais e noventa e quatro 
centavos) que deverá ser atualizada, anualmente, pelo IPCA/IBGE. 
Art. 4º. Os artigos, anexos e suas respectivas tabelas vigentes que constam como indexador a UFIRCE serão automaticamente substituídos pela 
UFIRM. 
  
Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação. 
Art. 6º. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 588, de 28 de março de 2016, os artigos 32, 89, 90, 100 e os anexos II e III da Lei Complementar nº 
001, de 31 de dezembro de 2012. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA – CE, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2017. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
  
NORMA SUPLETIVA 

                            

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