DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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Art. 2º. O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios previstos Lei Municipal nº 713, de 07 de março de 2022, deverá obter manifestação 
favorável ao seu pleito até 31 de dezembro de 2023, mediante subscrição do termo de adesão próprio. 
Parágrafo único. Ficam validadas as adesões eventualmente efetivadas durante o período de vacância de 1º de janeiro de 2023 a 23 de janeiro de 
2023. 
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE IBICUITINGA/CE, em 24 de janeiro de 2023. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
  
NORMA SUPLETIVA 
  
DECRETO Nº. 009, DE 30 DE MAIO DE 2023. 
Estabelece prazo e forma de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2023, na forma que indica e 
dá outras providências. 
  
DECRETO Nº 009/2023, DE 30 DE MAIO DE 2023. 
  
Estabelece prazo e forma de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2023, na forma que indica e 
dá outras providências. 
  
O Prefeito Municipal de Ibicuitinga-CE, FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 
75, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e 
CONSIDERANDO o disposto no art. 175 da Lei Complementar Municipal nº 001 de 31 de dezembro de 2012 – Código Tributário Municipal; 
CONSIDERANDO, ainda, o poder discricionário de que dispõe a administração pública para determinar a prática de atos de seu interesse; 
CONSIDERANDO, finalmente, o poder regulamentar cometido aos entes de direito público interno; 
  
D E C R E T A: 
  
Art. 1º. Este decreto estabelece prazo e forma de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2023. 
Art. 2º. O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do exercício de 2023, far-se-á nos prazos e modalidades fixados nas tabelas 
I e II constantes do Anexo Único, parte integrante deste Decreto. 
Art. 3º. Ao contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU em COTA ÚNICA será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do 
imposto. 
Parágrafo único. O referido desconto será consignado nos respectivos documentos de recolhimento do imposto. 
Art. 4º. O contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas poderá fazê-lo em até 03 (três) vezes, estando o valor de cada parcela já consignado no 
respectivo carnê de recolhimento do imposto. 
Art. 5º. Não havendo expediente bancário nas datas aprazadas neste Decreto, os vencimentos considerar-se-ão automaticamente prorrogados para o 
primeiro dia útil subsequente, de acordo com o previsto na legislação federal. 
Art. 6º. Toda e qualquer reclamação contra o lançamento do tributo deverá ser efetuada através de requerimento escrito, dirigido ao Secretário de 
Planejamento e Finanças, registrado no Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Ibicuitinga. 
Art. 7º. Caso o tributo devido não seja recolhido nos prazos previstos, sem que seja formulada qualquer reclamação, incidirão os acréscimos legais 
sobre o valor do débito, nos termos da legislação vigente. 
  
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL DE IBICUITINGA/CE, em 30 de maio de 2023. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
  
NORMA SUPLETIVA 
  
DECRETO Nº. 016, DE 31 DE AGOSTO DE 2023. 
Dispõe sobre os procedimentos relativos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos pela 
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ibicuitinga a pessoas jurídicas. 
  
DECRETO Nº 016/2023, DE 31 DE AGOSTO DE 2023. 
  
Dispõe sobre os procedimentos relativos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos pela 
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ibicuitinga a pessoas jurídicas. 
  
O Prefeito Municipal de Ibicuitinga-CE, FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 
75, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e 
CONSIDERANDO que o inciso I do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, determina que pertence aos Municípios o 
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos, a 
qualquer título pela administração direta, pelas autarquias e fundações municipais; 
CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão 
Geral que deu interpretação conforme a Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, para atribuir aos 
Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias 
e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado 
pela União; 

                            

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