DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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IV - As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
§ 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se construído ou edificado todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou
para o exercício de quaisquer atividades.
§ 4º Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os seguintes imóveis:
em que não existir edificação como definida no § 3º;
em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
cuja área exceder de 4 (quatro) vezes a ocupada pelas edificações, tomando-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e
dependências;
ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.
Art. 6º. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - Em 1º de janeiro de cada exercício, salvo determinação de outra data pelo Poder Executivo.
II - No primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel;
constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;
Instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais.
constituição ou alteração do excesso de área a que se refere a alínea “c” do § 4º deste artigo;
desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição de novo terreno.
§ 1º Para determinação de outra data conforme previsão do inciso I, o Poder Executivo deverá expedir Decreto com 90 (noventa) dias de
antecedência à outra data determinada.
§ 2º Ocorridas às hipóteses previstas no inciso II do caput:
I - Caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial,
com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do
exercício;
II - Caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:
serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do
exercício; e
Os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses
já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.
§ 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o §2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato
gerador.
§ 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do caput implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais
abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto.
§ 5º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.
Art. 7º O contribuinte do imposto é o proprietário ou cooproprietários do imóvel, o titular do seu domínio útil, o seu possuidor ou compossuidores a
qualquer título, constituindo o tributo em ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio.
§ 1º São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte definido neste artigo:
quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
por qualquer dos possuidores/compossuiodores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto;
o titular do direito de usufruto, de uso ou habitação;
o compromissário comprador;
o comodatário ou credor anticrético;
§ 2º O proprietário do imóvel ou o titular de seu domínio útil é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular de
usufruto, de uso ou habitação; e o promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo compromissário
comprador.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
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