DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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IV - As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. 
  
§ 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se construído ou edificado todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou 
para o exercício de quaisquer atividades. 
  
§ 4º Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os seguintes imóveis: 
  
em que não existir edificação como definida no § 3º; 
  
em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; 
  
cuja área exceder de 4 (quatro) vezes a ocupada pelas edificações, tomando-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e 
dependências; 
  
ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade. 
  
Art. 6º. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano: 
  
I - Em 1º de janeiro de cada exercício, salvo determinação de outra data pelo Poder Executivo. 
  
II - No primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer: 
  
construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel; 
  
constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada; 
  
Instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais. 
  
constituição ou alteração do excesso de área a que se refere a alínea “c” do § 4º deste artigo; 
  
desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição de novo terreno. 
  
§ 1º Para determinação de outra data conforme previsão do inciso I, o Poder Executivo deverá expedir Decreto com 90 (noventa) dias de 
antecedência à outra data determinada. 
  
§ 2º Ocorridas às hipóteses previstas no inciso II do caput: 
  
I - Caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, 
com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do 
exercício; 
  
II - Caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem: 
  
serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do 
exercício; e 
  
Os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses 
já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador. 
  
§ 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o §2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato 
gerador. 
  
§ 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do caput implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais 
abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto. 
  
§ 5º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais. 
  
Art. 7º O contribuinte do imposto é o proprietário ou cooproprietários do imóvel, o titular do seu domínio útil, o seu possuidor ou compossuidores a 
qualquer título, constituindo o tributo em ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio. 
  
§ 1º São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte definido neste artigo: 
  
quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; 
por qualquer dos possuidores/compossuiodores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto; 
o titular do direito de usufruto, de uso ou habitação; 
o compromissário comprador; 
o comodatário ou credor anticrético; 
  
§ 2º O proprietário do imóvel ou o titular de seu domínio útil é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular de 
usufruto, de uso ou habitação; e o promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo compromissário 
comprador. 
  
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. 
  

                            

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