DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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LIVRO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei reformula e consolida as Leis Tributárias do Município de Jardim em decorrência da necessidade de readequar a Lei nº 195/2016 e
os demais dispositivos pertinentes à legislação tributária municipal, passando a ser denominada CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, com
vistas ao seguinte:
I - Princípios e disposições da Constituição Federal de 1988 e suas emendas;
II - Código Tributário Nacional – Lei Federal nº 5.172/1966, Decreto-Lei Federal nº 406/1968, Lei Complementar nº 116/2003, Lei Complementar
nº 123/2006, Lei Complementar nº 157/2016, Lei Federal nº 10.257/2001, e suas respectivas alterações posteriores;
III - Lei Orgânica do Município de Jardim;
IV - O interesse público, a função social da propriedade, a capacidade contributiva e a extrafiscalidade.
Art. 2º São aplicadas às relações entre a fazenda municipal e os contribuintes as normas gerais do direito tributário, constantes da Constituição
Federal, do Código Tributário Nacional, da Legislação Estadual, no limite de sua competência e a Legislação posterior que venha modificá-la.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nele se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º. O Sistema Tributário do Município compõe-se de:
I - IMPOSTOS:
sobre a propriedade predial e territorial urbana;
sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis;
sobre serviços de qualquer natureza.
II - TAXAS:
as decorrentes do Poder de Polícia;
as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - CONTRIBUIÇÕES:
Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
Contribuição de Iluminação Pública (CIP), para custeio da iluminação pública municipal.
Parágrafo Único. Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita do Município de Jardim, as transferências constitucionais e
legais, e outros recursos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido no Regulamento desta Lei e de outros atos normativos.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 5º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como “zona urbana” a zona do Município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo
menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio, ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se também “zona urbana” as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, a seguir enumeradas, destinadas à habitação, à recreação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana do Município:
I - As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
III - As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
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