DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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 LIVRO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
  
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1° Esta Lei reformula e consolida as Leis Tributárias do Município de Jardim em decorrência da necessidade de readequar a Lei nº 195/2016 e 
os demais dispositivos pertinentes à legislação tributária municipal, passando a ser denominada CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, com 
vistas ao seguinte: 
  
I - Princípios e disposições da Constituição Federal de 1988 e suas emendas; 
  
II - Código Tributário Nacional – Lei Federal nº 5.172/1966, Decreto-Lei Federal nº 406/1968, Lei Complementar nº 116/2003, Lei Complementar 
nº 123/2006, Lei Complementar nº 157/2016, Lei Federal nº 10.257/2001, e suas respectivas alterações posteriores; 
  
III - Lei Orgânica do Município de Jardim; 
  
IV - O interesse público, a função social da propriedade, a capacidade contributiva e a extrafiscalidade. 
  
Art. 2º São aplicadas às relações entre a fazenda municipal e os contribuintes as normas gerais do direito tributário, constantes da Constituição 
Federal, do Código Tributário Nacional, da Legislação Estadual, no limite de sua competência e a Legislação posterior que venha modificá-la. 
  
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nele se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, 
instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
  
Art. 4º. O Sistema Tributário do Município compõe-se de: 
  
I - IMPOSTOS: 
sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis; 
sobre serviços de qualquer natureza. 
  
II - TAXAS: 
as decorrentes do Poder de Polícia; 
as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
  
III - CONTRIBUIÇÕES: 
Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; 
Contribuição de Iluminação Pública (CIP), para custeio da iluminação pública municipal. 
  
Parágrafo Único. Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita do Município de Jardim, as transferências constitucionais e 
legais, e outros recursos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido no Regulamento desta Lei e de outros atos normativos. 
  
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
  
Seção I 
Do Fato Gerador e do Contribuinte 
  
Art. 5º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel 
por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. 
  
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como “zona urbana” a zona do Município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo 
menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
  
I - Meio-fio, ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
  
II - Abastecimento de água; 
  
III - Sistema de esgotos sanitários; 
  
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; 
  
V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. 
  
§ 2º Consideram-se também “zona urbana” as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, a seguir enumeradas, destinadas à habitação, à recreação, à 
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana do Município: 
  
I - As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente; 
  
II - As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; 
  
III - As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente; 
  

                            

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