DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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Seção II 
Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
  
Art. 8º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre os imóveis residenciais, não residenciais e os não 
edificados (terrenos), mediante a aplicação das seguintes alíquotas: 
Alíquota 
edificados 0,50% 
não edificados murados 1,00% 
não edificados e não murados 1,50% 
  
Art. 9º A apuração do valor venal, para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, será feita conforme a Tabela I desta Lei, e será 
determinado pelos seguintes elementos constante da fórmula definida na Tabela I em anexo: 
  
I - QUANTO AO TERRENO:  
  
a área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade ou de condomínio; 
  
o valor relativo do metro quadrado (m²) da face de quadra de maior valor, extraído da planta genérica de valores, quando se tratar de terreno com 
mais de uma frente. 
  
os fatores corretivos da Situação sub tabela II, Pedologia sub tabela II e topográfica sub tabela III do anexo I desta Lei. 
  
II – QUANTO AO IMÓVEL EDIFICADO: 
  
O valor do metro quadrado de construção para cada tipo de construção, apurado segundo o custo de reprodução conforme as características físicas do 
imóvel e da região em que se situa de acordo com a sub tabela VI do Anexo I desta Lei; 
  
Área edificada da unidade; 
  
Fator de correção conforme pontuação constante da sub tabela VII do anexo I desta Lei, dividido por 100 (cem); 
  
Fator de conservação do imóvel constante da sub tabela V do Anexo I desta Lei; 
  
§ 1º Poderão, ainda, ser incluídos para a determinação do valor venal do imóvel as melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos urbanos 
e demais benfeitorias que contribuíram para sua valorização. 
  
§ 2º Na determinação do valor venal não serão considerados o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, 
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento; as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. 
  
§ 3º O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores venais do terreno e da edificação. 
  
Art. 10. O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores venais do terreno e da edificação, em atenção à fórmula constante 
na Tabela I em anexo. 
  
Art. 11. O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo, por meio de requerimento devidamente fundamentado à Administração Tributária, 
quando considerar o lançamento do imposto indevido ou com valor superior ao devido, no prazo de 05 (cinco) dias da data da notificação do 
lançamento fiscal. 
  
Art. 12 - Os valores em m² (metro quadrado) do terreno e da edificação serão atualizados, anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor 
Amplo – IPCA, quando não for aplicado o previsto no artigo 16 desta Lei e, caso o índice IPCA vir a deixar de existir, aplicar-se-á outro que venha a 
substitui-lo. 
  
Art. 13. O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá: 
  
I - Ao da face de quadra da situação do imóvel; 
  
II - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de 
propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor; 
  
III - No caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo 
mais de uma, à frente principal; 
  
IV - No caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido 
atribuído o maior valor; 
  
V - No caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem. 
  
Art. 14. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal quando: 
  
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do imóvel; 
  
II - o prédio se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização do seu proprietário ou responsável. 
  

                            

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