DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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Parágrafo único. Nos casos dos incisos deste artigo, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa, considerando-se os 
elementos circunvizinhos e comparando o tipo de construção com os de prédios semelhantes. 
  
Seção III 
Da Comissão de Avaliação de Imóveis 
  
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá constituir Comissão de Avaliação para apurar os valores reais dos imóveis. 
  
§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo, revisará as tabelas de preços e poderá sugerir novos parâmetros, que serão aprovados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal e entrarão em vigência no exercício seguinte. 
  
§ 2º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para a fixação do valor venal quando: 
  
o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários a apuração de seu valor venal; 
  
o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização de seu proprietário ou responsável. 
  
§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa considerando-se os elementos 
circunvizinhos e comparando-se o tipo de construção com o de prédios semelhantes. 
  
Seção IV 
Da Inscrição 
  
Art. 16. Os Impostos Predial e Territorial Urbano serão lançados com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal. 
  
§ 1º Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser 
inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal. 
  
§ 2º Ao contribuinte que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, será imposta uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do 
tributo, e será a mesma devida nos demais exercícios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte. 
  
§ 3º Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros dados que venham a ser exigidos, deverão constar: 
  
I - Nome, qualificação e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título; 
  
II - Dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse é exercida; 
  
III - Localização do imóvel; 
  
IV - Área do terreno; 
  
V - Área construída; 
  
VI - Endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construído. 
  
§ 4º Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser atualizada, em formulário próprio, observadas as demais 
condições regulamentares. 
  
Art. 17. A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, nas 
hipóteses de: 
  
I - Ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do §1º do artigo 17; 
II - Convocação por edital, no prazo nele fixado; 
  
III - Intimação, em função de ação fiscal, na forma e prazo regulamentares; 
  
IV - Modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV, V e VI do § 3º do artigo 17. 
  
§ 1º A entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação dos dados nele declarados à Administração. 
  
§ 2º Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma estabelecida nesta 
Lei, e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou 
complementar, quando expressamente exigido. 
  
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a 
Administração. 
  
Art. 18. Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo dos tributos imobiliários fica obrigado à apresentação de quaisquer declarações 
de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares. 
  
Parágrafo Único. Aplicam-se às declarações instituídas pela Administração Tributária, na forma deste artigo, as infrações e penalidades 
estabelecidas no artigo 183 e seguintes deste Código. 
  

                            

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