DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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Art. 19. As concessionárias de serviço público deverão enviar à Administração Tributária os dados cadastrais dos seus usuários localizados no 
Município conforme regulamentação expedida pelo Poder Executivo, compatibilizando os dados relativos ao endereço do imóvel por ela atendido 
com os do Cadastro Imobiliário da Administração Tributária. 
  
Seção V 
Do Lançamento 
  
Art. 20. O lançamento do imposto será anual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, com base nos 
elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, declarados pelo contribuinte ou lançados de ofício pela Administração Tributária. 
  
§ 1º O Lançamento do imposto será feito no nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. 
  
§ 2º O lançamento do imposto poderá ocorrer, ainda, na hipótese de condomínio: 
  
I - No caso de indiviso, no nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do condomínio útil ou de possuidores; 
  
II - No caso de diviso, em nome do proprietário, do titular do condomínio útil ou do possuidor da unidade autônoma; 
  
III - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será em nome de quem esteja fazendo uso do imóvel. 
  
§ 3º O contribuinte será notificado do lançamento do imposto, por qualquer dos meios convenientes para a administração, inclusive pelo envio e 
entrega de carnês, boletos, ou similares, ou divulgação no sítio (site) oficial do Município, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data 
prevista para o pagamento da primeira parcela devida. 
  
§ 4º Caso o contribuinte não tenha recebido a notificação do lançamento do imposto até o vencimento da primeira parcela, deverá comparecer à 
repartição fiscal, imediatamente, para o recebimento da guia de pagamento, ficando sujeito à atualização monetária, acréscimos de multa e juros de 
mora. 
  
Art. 21. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade do proprietário, do domínio útil ou da posse do bem imóvel, não 
presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários. 
  
Art. 22. Também poderá ser efetuado o lançamento do imposto, de ofício e/ou mediante a lavratura do competente Auto de Infração, quando: 
  
I - Na falta da inscrição do imóvel pelo contribuinte após decurso do prazo estabelecido no artigo 18; 
  
II - Nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, quando for constatada majoração do valor venal em face de 
alterações procedidas no imóvel e não declaradas à Repartição Fiscal no prazo do artigo 18; 
  
III - Nos casos do §2º do artigo 16. 
  
Art. 23. Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento ocorrerá em qualquer momento, com base nos elementos que a repartição coligir, esclarecida 
esta circunstância no termo de inscrição. 
  
Seção VI 
Da Arrecadação 
  
Art. 24. O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo com o que estabelecer a regulamentação desta Lei, nas épocas e 
locais indicados nos avisos de lançamento. 
  
§ 1º Os débitos fiscais deste imposto, quando não pagos na data do seu vencimento, sujeitam-se às atualizações e encargos previstos no artigo 205, 
deste código. 
  
§ 2º Os contribuintes ou responsáveis que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer 
natureza, participar de licitação, bem como gozarem de benefícios fiscais e certidões negativas de qualquer natureza. 
  
§ 3º O parcelamento do pagamento deste imposto será em prestações iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o 
limite mínimo por prestação nos termos da regulamentação, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações. 
  
§ 4º Do valor do imposto integral ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda. 
  
Seção VII 
Da Declaração de Atividades Imobiliárias 
  
Art. 25. A declaração é obrigatória para: 
  
I - Construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; 
  
II - Imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis; 
  
III - Leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública; 
  
IV - Quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias. 
  

                            

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