DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas arroladas neste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal,
ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, em 15 (quinze) dias ou na forma do regulamento, a ocorrência de
atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação.
§ 2º A não apresentação das informações previstas neste artigo, por ação ou omissão, voluntária ou não, constitui infração com imposição de
penalidade correspondente à 50 (cinquenta) UFIRM a cada unidade ou valor não declarado, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições previstas
no artigo 183 e seguintes desta Lei.
§ 3º Os prazos e outras disposições relativas à Declaração de Atividades Imobiliárias serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Seção VIII
Da Incidência
Art. 26. Para fins da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
I - As edificações presumem-se concluídas ou modificadas na mais antiga das seguintes datas:
da requisição da emissão da certidão de quitação do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza ou informada pelo profissional responsável pela
execução do serviço de execução de obras de construção civil, demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, ou pelo sujeito passivo do
IPTU;
informada, pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de conclusão ou modificação da edificação, na declaração de atualização de dados do
imóvel;
em que se tornar possível a sua potencial utilização para os fins a que se destina;
em que se verificar qualquer efetiva utilização desde que a título não precário;
Os terrenos presumem-se constituídos na mais antiga das seguintes datas:
da abertura de novas matrículas, no Cartório de Registro de Imóveis;
reconhecida judicialmente como a do início da posse que ensejou a ação referente à sentença de usucapião que declarou nova área ou novos limites
de confrontação do imóvel;
referente a aquisição de posse, com ânimo de dono, relativa à fração de área de imóvel.
II - O excesso de área presume-se constituído na mesma data considerada como a de conclusão ou modificação da edificação, desdobro,
englobamento, remembramento ou outro evento que o ensejou;
III - Os condomínios edilícios presumem-se constituídos na data do registro de sua especificação no Cartório de Registro de Imóveis.
Seção IX
Da Não Declaração
Art. 27. É vedado ao município instituir Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – nos casos de:
I - Imunidades previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;
II - Templos de qualquer culto;
III - Patrimônio de partidos políticos e suas fundações; de entidades sindicais dos trabalhadores; das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
§ 1º Para os fins de gozo da não incidência do imposto prevista no inciso III, as entidadas deverão atender aos seguintes requisitos:
não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
provar a propriedade ou a posse com ânimo de proprietário, bem como o termo inicial da sua ocupação;
provar que a natureza da ocupação é essencial ao exercício de suas atividades.
§ 2º A previsão do caput aplica-se não só à atividade fim da religião, entidade ou instituição, mas, inclusive, aos imóveis, destinados à sua
manutenção econômico-financeira, que dão renda em virtude de aluguéis e mesmo os terrenos não construídos.
§ 3º A documentação relativa às condições das instituições relacionadas neste artigo deverá ser apresentada até o dia 30 de março do ano do
lançamento do tributo.
Seção X
Das Isenções, Descontos e Incentivos
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