DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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Art. 28. Só farão jus às isenções e descontos previstos nesta seção os contribuintes ou responsáveis que estejam em situação fiscal regular perante o
fisco municipal, condicionados à atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o §1º do artigo 17.
Art. 29. Haverá isenção pessoal deste imposto, mediante requerimento do interessado acompanhado das provas pertinentes, nas seguintes situações:
I – O imóvel de proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido ou venham a cedê-lo gratuitamente para uso exclusivo da União, Estados
ou Municípios, ou suas autarquias, abrangendo a isenção apenas quanto à parte cedida.
II – Os imóveis de viúvos ou viúvas, que possuam um único imóvel e que não tenha renda superior a 1 (um) salário mínimo, na forma do
regulamento deste código, mediante a apresentação da documentação probante sobre suas atividades de estado, imobiliária e financeira.
III – Os imóveis pertencentes a sociedades civis, sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
IV – Os imóveis declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, correspondente a parcela atingida pela mesma, no momento em que
ocorrer a posse ou a ocupação efetiva, pelo poder desapropriante.
§ 1º As isenções de que tratam os incisos deste artigo serão declaradas pelo Chefe da Administração Tributária e/ou autoridade fiscal
correspondente, precedido de requerimento fundamentado do interessado, acompanhado da documentação requerida pela Administração Fiscal, em
período previamente divulgado pelo Poder Executivo.
§ 2º Sem prejuízo de outros documentos exigidos pelo Poder Executivo, para declaração de isenção, nos casos seguintes, deverá ser apresentado,
pelo menos, as seguintes documentação:
para o caso do inciso II: Documentos de identificação do interessado, comprovante de residência, Certidão de casamento/documento hábil a
comprovar a união estável, comprovação de renda, certidão de óbito.
b) Para o caso do inciso I: Declaração do órgão ou instituição de que o imóvel foi cedido indicando a finalidade e o prazo pelo qual fora cedido.
§ 4º Para efeito da concessão das isenções do IPTU, não serão consideradas como outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do
imóvel objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário as vagas exclusivamente de garagem.
§ 5º Caso um dos cooproprietários ou compossuidores seja pessoalmente beneficiário da isenção prevista no inciso II deste artigo, caberá à
Administração Fiscal adotar os expedientes necessários para a cobrança do saldo devedor daquele não isento.
Art. 30. Os benefícios serão cassados por simples despacho da autoridade administrativa caso não estejam em estrita consonância com esta Lei e
demais legislações pertinentes.
Art. 31. Ao contribuinte que optar pelo pagamento integral do imposto em parcela única, poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento),
sobre o montante apurado, desde que pago até a data estabelecida por regulamentação desta política de insentivo do Poder Executivo.
Seção XI
Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana
Art. 32. Ficam instituídos no Município os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova
o seu adequado aproveitamento nos termos da legislação vigente.
§ 1º Os proprietários dos imóveis tratados nesta seção serão notificados pela Administração Municipal para promover o adequado aproveitamento
dos imóveis.
§ 2º A notificação far-se-á por funcionário do órgão competente ao proprietário do imóvel ou no caso de este ser pessoa jurídica a quem tenha
poderes de gerência, de administração e será realizada:
por notificação pessoal efetivada por servidor público
por carta registrada com aviso de recebimento;
por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação nas formas previstas, isoladamente ou alternativamente, pela alínea anterior
deste inciso,
§ 3º A notificação referida neste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis pela Administração
Municipal.
§ 4º Uma vez promovido pelo proprietário o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Administração
Municipal efetuar o cancelamento da averbação tratada no parágrafo anterior, ato que poderá ser impulsionado pelo interessado.
§ 5º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, comunicar à Administração Municipal
uma das seguintes providências:
início da utilização do imóvel;
protocolamento de alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo ou de aprovação e execução de edificação.
§ 6º As obras de parcelamento ou edificação referidas no parágrafo anterior deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da
expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e execução de edificação.
§ 7º O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início de obras previsto no artigo anterior para comunicar a conclusão do
parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.
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