DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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Art. 28. Só farão jus às isenções e descontos previstos nesta seção os contribuintes ou responsáveis que estejam em situação fiscal regular perante o 
fisco municipal, condicionados à atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o §1º do artigo 17. 
  
Art. 29. Haverá isenção pessoal deste imposto, mediante requerimento do interessado acompanhado das provas pertinentes, nas seguintes situações: 
  
I – O imóvel de proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido ou venham a cedê-lo gratuitamente para uso exclusivo da União, Estados 
ou Municípios, ou suas autarquias, abrangendo a isenção apenas quanto à parte cedida. 
  
II – Os imóveis de viúvos ou viúvas, que possuam um único imóvel e que não tenha renda superior a 1 (um) salário mínimo, na forma do 
regulamento deste código, mediante a apresentação da documentação probante sobre suas atividades de estado, imobiliária e financeira. 
  
III – Os imóveis pertencentes a sociedades civis, sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; 
  
IV – Os imóveis declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, correspondente a parcela atingida pela mesma, no momento em que 
ocorrer a posse ou a ocupação efetiva, pelo poder desapropriante. 
  
§ 1º As isenções de que tratam os incisos deste artigo serão declaradas pelo Chefe da Administração Tributária e/ou autoridade fiscal 
correspondente, precedido de requerimento fundamentado do interessado, acompanhado da documentação requerida pela Administração Fiscal, em 
período previamente divulgado pelo Poder Executivo. 
  
§ 2º Sem prejuízo de outros documentos exigidos pelo Poder Executivo, para declaração de isenção, nos casos seguintes, deverá ser apresentado, 
pelo menos, as seguintes documentação: 
  
para o caso do inciso II: Documentos de identificação do interessado, comprovante de residência, Certidão de casamento/documento hábil a 
comprovar a união estável, comprovação de renda, certidão de óbito. 
  
b) Para o caso do inciso I: Declaração do órgão ou instituição de que o imóvel foi cedido indicando a finalidade e o prazo pelo qual fora cedido. 
  
§ 4º Para efeito da concessão das isenções do IPTU, não serão consideradas como outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do 
imóvel objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário as vagas exclusivamente de garagem. 
  
§ 5º Caso um dos cooproprietários ou compossuidores seja pessoalmente beneficiário da isenção prevista no inciso II deste artigo, caberá à 
Administração Fiscal adotar os expedientes necessários para a cobrança do saldo devedor daquele não isento. 
  
Art. 30. Os benefícios serão cassados por simples despacho da autoridade administrativa caso não estejam em estrita consonância com esta Lei e 
demais legislações pertinentes. 
  
Art. 31. Ao contribuinte que optar pelo pagamento integral do imposto em parcela única, poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento), 
sobre o montante apurado, desde que pago até a data estabelecida por regulamentação desta política de insentivo do Poder Executivo. 
  
Seção XI 
Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana 
  
Art. 32. Ficam instituídos no Município os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova 
o seu adequado aproveitamento nos termos da legislação vigente. 
  
§ 1º Os proprietários dos imóveis tratados nesta seção serão notificados pela Administração Municipal para promover o adequado aproveitamento 
dos imóveis. 
  
§ 2º A notificação far-se-á por funcionário do órgão competente ao proprietário do imóvel ou no caso de este ser pessoa jurídica a quem tenha 
poderes de gerência, de administração e será realizada: 
  
por notificação pessoal efetivada por servidor público 
por carta registrada com aviso de recebimento; 
por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação nas formas previstas, isoladamente ou alternativamente, pela alínea anterior 
deste inciso, 
  
§ 3º A notificação referida neste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis pela Administração 
Municipal. 
  
§ 4º Uma vez promovido pelo proprietário o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Administração 
Municipal efetuar o cancelamento da averbação tratada no parágrafo anterior, ato que poderá ser impulsionado pelo interessado. 
  
§ 5º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, comunicar à Administração Municipal 
uma das seguintes providências: 
  
início da utilização do imóvel; 
protocolamento de alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo ou de aprovação e execução de edificação. 
  
§ 6º As obras de parcelamento ou edificação referidas no parágrafo anterior deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da 
expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e execução de edificação. 
  
§ 7º O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início de obras previsto no artigo anterior para comunicar a conclusão do 
parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte. 

                            

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