DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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§ 8º A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista neste artigo, transfere as obrigações de 
parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção ou suspensão de quaisquer prazos. 
  
Art. 33. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será 
aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo, 
mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos até o limite máximo de 5% (cinco por cento). 
  
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior. 
  
§ 2º Será adotado o valor da alíquota de 5% (cinco por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no 
caput deste artigo. 
  
§ 3º Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra 
a sua desapropriação. 
  
§ 4º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta Lei. 
  
§ 5º Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta Lei, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem 
isenção do IPTU. 
  
§ 6º Observadas às alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo à legislação tributária vigente neste Município. 
  
§ 7º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das 
alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte. 
  
§ 8º Tratando-se de imóvel cuja área edificada seja inferior a 10% (dez por cento) da área total do terreno, aplicar-se-á também a progressividade 
prevista neste artigo, calculada sobre o valor venal da área não edificada conforme demais disposições desta Lei. 
  
Art. 34. Nos casos em que o possuidor ou titular do domínio útil de imóvel, que comprove junto à Administração Municipal que o imóvel com área 
não edificada encontra-se murado, limpo e com calçada construída e em bom estado de conservação, sofrerá a incidência das alíquotas progressivas 
no tempo, limitadas até o percentual máximo de 3% (três por cento). 
  
§ 1º Considera-se limpo o terreno quando capinado, sem entulho ou lixo. 
  
§ 2º É condição para a não incidência das alíquotas progressivas no tempo que o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil comprove e 
mantenha os requisitos estabelecidos neste artigo em toda a área do terreno e não somente quanto à área construída. 
  
§ 3º A comprovação dos requisitos de que trata este artigo, iniciar-se-á por meio de requerimento escrito dirigido à Administração Tributária até o 
dia anterior ao qual considera-se ocorrido o fato gerador do tributo, contendo os seguintes documentos: 
  
I - Identidade do requerente; 
II - Comprovante de residência; 
III - Título de propriedade, prova de posse ou domínio útil; 
IV - Outros documentos que façam prova de sua condição. 
  
§ 4º Recebido o pedido previsto no parágrafo anterior devidamente instruído, a Administração Tributária formalizará o procedimento por meio de 
ordem de serviço, designando agente público competente, ou outrem que lhe faça às vezes, a fim de aferir a veracidade da situação que corresponda 
aos requisitos exigidos, colhendo fotografias, se possível. 
  
Art. 35. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, 
edificação ou utilização compulsórios, a Administração Municipal poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida 
pública. 
  
§ 1º Os títulos da dívida pública, referidos neste artigo, terão prévia aprovação pelo Poder Legislativo e serão resgatados no prazo de até dez anos, 
em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 10.257 
de 2001. 
  
§ 2º Após a desapropriação referida neste artigo, a Administração Municipal deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da 
incorporação ao patrimônio público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel. 
  
§ 3º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Administração Municipal, por meio de alienação ou concessão a terceiros, 
observando-se as formalidades da legislação vigente. 
  
§ 4º Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de imóvel, nos termos do parágrafo anterior, as mesmas obrigações de 
parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei. 
  
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA 
  
Seção I 
Do Fato Gerador e do Local de Incidência 
  
Art. 36. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços 
constantes da Tabela II em anexo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 

                            

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