DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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§ 8º A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista neste artigo, transfere as obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção ou suspensão de quaisquer prazos.
Art. 33. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será
aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo,
mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos até o limite máximo de 5% (cinco por cento).
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.
§ 2º Será adotado o valor da alíquota de 5% (cinco por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no
caput deste artigo.
§ 3º Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra
a sua desapropriação.
§ 4º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta Lei.
§ 5º Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta Lei, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem
isenção do IPTU.
§ 6º Observadas às alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo à legislação tributária vigente neste Município.
§ 7º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das
alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte.
§ 8º Tratando-se de imóvel cuja área edificada seja inferior a 10% (dez por cento) da área total do terreno, aplicar-se-á também a progressividade
prevista neste artigo, calculada sobre o valor venal da área não edificada conforme demais disposições desta Lei.
Art. 34. Nos casos em que o possuidor ou titular do domínio útil de imóvel, que comprove junto à Administração Municipal que o imóvel com área
não edificada encontra-se murado, limpo e com calçada construída e em bom estado de conservação, sofrerá a incidência das alíquotas progressivas
no tempo, limitadas até o percentual máximo de 3% (três por cento).
§ 1º Considera-se limpo o terreno quando capinado, sem entulho ou lixo.
§ 2º É condição para a não incidência das alíquotas progressivas no tempo que o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil comprove e
mantenha os requisitos estabelecidos neste artigo em toda a área do terreno e não somente quanto à área construída.
§ 3º A comprovação dos requisitos de que trata este artigo, iniciar-se-á por meio de requerimento escrito dirigido à Administração Tributária até o
dia anterior ao qual considera-se ocorrido o fato gerador do tributo, contendo os seguintes documentos:
I - Identidade do requerente;
II - Comprovante de residência;
III - Título de propriedade, prova de posse ou domínio útil;
IV - Outros documentos que façam prova de sua condição.
§ 4º Recebido o pedido previsto no parágrafo anterior devidamente instruído, a Administração Tributária formalizará o procedimento por meio de
ordem de serviço, designando agente público competente, ou outrem que lhe faça às vezes, a fim de aferir a veracidade da situação que corresponda
aos requisitos exigidos, colhendo fotografias, se possível.
Art. 35. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, a Administração Municipal poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública, referidos neste artigo, terão prévia aprovação pelo Poder Legislativo e serão resgatados no prazo de até dez anos,
em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 10.257
de 2001.
§ 2º Após a desapropriação referida neste artigo, a Administração Municipal deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da
incorporação ao patrimônio público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.
§ 3º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Administração Municipal, por meio de alienação ou concessão a terceiros,
observando-se as formalidades da legislação vigente.
§ 4º Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de imóvel, nos termos do parágrafo anterior, as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador e do Local de Incidência
Art. 36. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da Tabela II em anexo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
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