DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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 Art. 37. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País. 
  
Art. 38. Ainda que envolva o fornecimento de mercadorias, os serviços previstos na Tabela II em anexo não ficam sujeitos ao Imposto Sobre 
Operações à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. 
  
Art. 39. O imposto de que trata esta Lei incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
  
§ 1º Nas atividades em que exista prestação de serviços associada à locação de bem móvel, o imposto incidirá apenas sobre a prestação de serviços. 
  
§ 2º A incidência do imposto independe: 
  
I - Da denominação dada ao serviço prestado; 
  
II - Da existência de estabelecimento fixo; 
  
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 
  
IV - Do resultado financeiro obtido; 
  
V - Do pagamento pelos serviços prestados. 
  
Art. 40. Considera-se o serviço prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos a seguir, quando o imposto será devido no local: 
  
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado, na hipótese do art. 42 desta 
Lei; 
  
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Tabela II anexa; 
  
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Tabela II anexa; 
  
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela II anexa; 
  
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Tabela II anexa; 
  
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela II anexa; 
  
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Tabela II anexa; 
  
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela II anexa; 
  
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.12 da Tabela II anexa; 
  
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
quaisquer meios; 
  
XI - Da execução dos serviços do escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela II 
anexa; 
  
XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela II anexa; 
  
XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela II anexa; 
  
XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 
da lista anexa; 
  
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela II 
anexa; 
  
XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o 12.13 da Tabela 
II anexa; 
  
XVII - Do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; 
  
XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos 
no subitem 17.05 da Tabela II anexa; 
  
XIX - Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no 
subitem 17.10 da Tabela II anexa; 

                            

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