DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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 Art. 44. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço constante da Tabela II em anexo.  
§ 1º Para os efeitos do imposto, entende-se: 
  
I - Por empresa: 
  
a pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer de qualquer modo atividade econômica de prestação de serviços; 
  
a firma individual da mesma natureza; 
  
a pessoa física não compreendida no inciso II, alíneas “a” e “b" deste artigo. 
  
II - Por profissional autônomo, a pessoa física que: 
  
execute pessoalmente prestação de serviço, inerente à sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregados ou terceiros, para auxiliá-
lo diretamente no desempenho de suas atividades; 
  
executando, pessoalmente, prestação de serviço inerente à sua categoria profissional, possua até dois empregados cujo trabalho não interfira 
diretamente no exercício da profissão. 
  
III - Por profissional avulso, aquele definido como pessoa física que exercer atividade de caráter eventual ou fortuito e que mesmo sob dependência 
hierárquica, não tenha vínculo empregatício. 
  
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o prestador do serviço for cooperativa e os serviços forem prestados diretamente aos seus 
cooperados. 
  
Art. 45. O Município poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida 
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos. 
  
Art. 46. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou outro documento exigido pela 
Administração, conforme regulamentação expedida pela Administração Municipal, utilizando-se a base de cálculo e a alíquota previstas nesta Lei. 
  
Art. 47. Os bilhetes, ingressos ou entradas utilizadas pelos contribuintes do imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive 
os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da 
legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Administração Tributária 
Municipal. 
  
Parágrafo Único. A comercialização ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não-emissão de 
documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município. 
  
Art. 48. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou outro documento exigido pela Administração, conforme 
regulamentação expedida pela Administração Municipal. 
  
Art. 49. O tomador do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, é responsável pelo imposto e deve reter e recolher o seu montante quando o 
prestador: 
  
I - Estabelecido ou domiciliado neste Município não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de 
Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, estando obrigado a fazê-lo; 
  
II - Desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que 
conste, no mínimo, o nome do contribuinte, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa 
Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço; 
  
III - O tomador ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço; 
  
IV - Não estabelecido ou domiciliado no Município, prestar serviços neste, ressalvadas as exceções legais. São responsáveis pelo pagamento do 
imposto, desde que estabelecidos neste Município, devendo reter na fonte o seu valor; 
  
V - Os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
  
VI - As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os 
serviços: 
  
descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 11.02, 14.05, 17.01, 17.05, 17.06, 17.16, 17.10 e 
17.20 da Tabela II, a eles prestados dentro do território deste Município; 
descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.17, 7.19 e 16.01 da Tabela II anexa, a eles prestados dentro do território deste Município por 
prestadores de serviços estabelecidos fora do Município; 
  
VII - Os órgãos da administração pública direta e indireta, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, da administração federal, 
estadual e municipal, em relação aos serviços que lhes forem prestados, inclusive de saúde, segurança, limpeza, conservação, atendimento 
operacional, de manutenção e conserto de equipamento; 
  
VIII - Às empresas de construção, em relação aos serviços subempreitados; 
  

                            

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