DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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Art. 56. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto em
relação aos serviços tomados ou intermediados quando o prestador de serviços:
I - For profissional autônomo estabelecido neste Município;
II - For sociedade constituída na forma do artigo 67 (regime especial);
III - Gozar de isenção, desde que estabelecida neste Município;
IV - Gozar de imunidade;
V - For Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo sistema de recolhimento abrangido pelo Simples Nacional.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma
das condições previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no
período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a V do caput deste artigo e a
data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada em desacordo com a legislação municipal.
Art. 57. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de imposto na fonte
recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.
Art. 58. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas
na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.
Art. 59. É responsável solidário pelo pagamento do imposto o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra,
em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Tabela II anexa, quando os serviços forem prestados sem a documentação
fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador;
Parágrafo Único. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Seção IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 60. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplica, em cada caso, as alíquotas correspondentes a Tabela II anexa.
Parágrafo Único. A Tabela II anexa seguirá a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, vigendo imediatamente conforme as
alterações determinadas, com alíquotas de 5% (cinco por cento) para os serviços que sejam incluídos ou que não estavam previstos anteriormente.
Art. 61. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, incluindo-se no preço do serviço o valor da mercadoria envolvida na
prestação do mesmo.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.17, 7.18, 7.19 da Tabela II anexa forem prestados no território deste
Município e fora dele, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer
natureza, ao número de postes, à área ou extensão da obra, existentes neste Município.
Art. 62. As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando aplicarem materiais por elas adquiridos
e que permaneçam incorporados à obra após sua conclusão, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido em até 40% (quarenta por
cento), desde que devidamente comprovado por meio de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados conforme regulamentação.
Art. 63. Aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento) para outros serviços não previstos nesta Lei.
Seção V
Da Estimativa e Arbitragem
Art. 64. Conforme regulamentação expedida pela Administração Tributária Municipal, poderá ser estabelecido regime de pagamento por estimativa
ou de apuração mensal para os contribuintes deste imposto na forma e condições estabelecidas pelo fisco municipal, quando o volume ou a
modalidade da prestação de serviços recomendar tratamento fiscal mais adequado.
§ 1º A Administração Municipal poderá a qualquer tempo, suspender ou rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto,
quando se verificar que a estimativa inicial for incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha sido alterado de forma substancial.
§ 2º Os contribuintes poderão se enquadrar neste regime de forma individual, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades, tendo
como condição:
I - A natureza da atividade;
II - A instalação e equipamentos utilizados;
III - A quantidade e qualificação profissional do pessoal;
IV - A receita operacional e não operacional;
V - O tipo de organização.
§ 3º Ao final do período para o qual se fez à estimativa, ou caso seja suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do regime previsto neste artigo,
serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
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