DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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IX - Às empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de qualquer natureza, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
X - Às empresas industriais, comerciais, educacionais, instituições financeiras e bancárias, em relação aos serviços que lhes forem prestados,
inclusive de segurança, guarda de patrimônio, vigilância, limpeza, conservação e asseio, transporte de valores, fornecimento de mão de obra,
especializada ou não, reparos, manutenção, conservação e instalação de equipamentos;
XI - Aos locadores ou cedentes de uso de clubes, salões, parques de diversão, ou outros recintos, onde se localizam diversões públicas de qualquer
natureza, em relação ao movimento de vendas de bilhetes de entrada e outros, inclusive exigindo a chancela destes pela Administração Tributária
Municipal;
XII - As boates, casas de shows, bares restaurantes e assemelhados, empresários ou contratantes de artistas, orquestras, conjuntos musicais, shows e
profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato, em relação aos serviços contratados com terceiros;
XIII - As incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelos corretores de vendas de imóvel;
XIV - Às empresas que exploram serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguro, através de planos de
medicina de grupo ou convênios, em relação aos serviços de agenciamento, intermediação ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de
doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e
de recuperação, clínicas de radioterapias, eletricidade e eletrônica médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia, ressonância magnética e
congêneres, conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de
prevenção e gerência de riscos seguráveis;
XV - Às empresas e entidades que explorem planos e títulos de capitalização, loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às remunerações
ou comissões pagas aos seus agentes, intermediários ou concessionários;
XVI - Às entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios, em relação ao pagamento de comissões aos vendedores de bilhetes e cartelas;
XVII - Aos hotéis, pousadas, flats, motéis e assemelhados, quando tomarem ou intermediarem serviços de terceiros, inclusive de tinturaria e
lavanderia;
XVIII - Aos buffets, casas de chá e assemelhados, em relação aos serviços contratados com terceiros;
XIX - As companhias de aviação ou quem as represente no Município;
XX - As empresas de rádio, jornal e televisão;
XXI - As empresas de extração ou transformação mineral e vegetal.
Parágrafo Único. É facultado à regulamentação expedida pela Administração Municipal a possibilidade de ampliar o rol de serviços previstos no
inciso II, alínea "b" deste artigo.
Art. 50. É responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção,
utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos que não fizerem prova de sua inscrição como contribuintes deste imposto no
Município, efetuando o recolhimento até o mês subsequente ao da retenção.
Art. 51. Entende-se como serviço de reprografia a utilização de equipamento cedido por terceiro com base em quantidade reproduções, sendo o
tomador do serviço responsável pela retenção ou recolhimento do imposto, devendo o proprietário do equipamento informar por escrito à
Administração Tributária Municipal a relação dos equipamentos cedidos, na qual conste a razão social, o endereço, e a inscrição municipal do
tomador do serviço.
Art. 52. O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo
pagamento do imposto referente à exploração desses equipamentos.
Art. 53. Os responsáveis tributários podem enquadrar-se em mais de uma das situações elencadas.
Art. 54. Os responsáveis tributários não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento deste
imposto relativo aos serviços tomados ou intermediados.
Art. 55. O prestador de serviços que emitir nota fiscal, ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo Distrito
Federal, para tomador estabelecido neste Município, referente aos serviços descritos nos itens 1 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 a 19 e 21 a 40 (exceto os
subitens 3.05, 17.05 e 17.10), bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, constantes da Tabela II
anexa, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Administração Tributária Municipal.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do
País.
§ 2º O imposto deverá ser retido na fonte para os prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Administração Tributária Municipal e que
emitirem nota fiscal autorizada por outro Município, à pessoa jurídica estabelecida neste Município, ainda que imune ou isenta, quando tomarem ou
intermediarem qualquer dos serviços referidos no caput deste artigo.
§ 3º A Administração Tributária Municipal poderá dispensar da inscrição no cadastro os prestadores de serviços a que se refere o caput.
§ 4º A inscrição no cadastro de que trata o caput não será objeto de qualquer ônus, inclusive taxas e preços públicos.
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