DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
www.diariomunicipal.com.br/aprece 204
§ 4º O Fisco procederá ao lançamento de ofício da diferença apurada no parágrafo anterior, ou efetuará a restituição em favor do contribuinte quando
solicitado.
§ 5º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da
documentação fiscal.
Art. 65. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado em conformidade com os índices de preços de atividades
assemelhadas nos seguintes casos:
I - Quando o contribuinte não fornecer à fiscalização os elementos necessários à comprovação do montante apurado, inclusive nos casos da
inexistência, perda ou extravio de livros e documentos fiscais;
II - O contribuinte, depois de intimado, deixar de apresentar os livros e documentos fiscais de utilização obrigatória;
III - Quando houver fundadas suspeitas de que os registros nos livros e documentos fiscais não refletem o preço dos serviços, ou quando o valor
declarado for notoriamente inferior aos preços praticados na praça;
IV - A inexistência de inscrição do contribuinte no cadastro fiscal do Município.
Parágrafo Único. Levar-se-á em consideração para a procedência do arbitramento os seguintes elementos:
I - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições
semelhantes;
II - Os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes na época da operação;
III - As condições próprias do contribuinte, bem como elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira.
Seção VI
Do Regime Especial
Art. 66. Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 10.03, 17.14, 17.16,
17.19, 17.20 da Tabela II anexa forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade conforme Tabela III anexa, por mês, em
relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço previsto no artigo 62 do serviço quando:
I - Os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;
II - Tiver como sócio pessoa jurídica;
III - A sociedade for sócia de outra sociedade;
IV - Exercer qualquer atividade de natureza empresarial;
V - Desenvolver atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
VI - Existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;
VII - A sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato
social, seja ele empregado ou não;
VIII - Tenha sócio que participe somente para aportar capital ou administrar;
IX - Terceirizam ou repassem a terceiros serviços relacionados à atividade da sociedade;
X - Se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;
XI - Sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a
sociedade sediada no exterior;
XII - Explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 2º O contribuinte poderá optar em recolher o imposto no exercício financeiro aplicando a previsão do artigo 62 desta Lei, tendo como base de
cálculo o preço do serviço.
§ 3º Equiparam-se às sociedades empresárias, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de
sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.
§ 4º Os incisos IX e X do §1º, e §3º deste artigo não se aplicam às sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação
específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.
Fechar