DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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Art. 67. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido anualmente de acordo a
Tabela III anexa, considerando-se profissional autônomo a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio
de, no máximo, 3 (três) empregados, divididos nas seguintes categorias:
profissional liberal: aquele que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma;
profissional não liberal: aquele que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma.
Seção VII
Do Lançamento
Art. 68. O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações constantes nas fichas de inscrição do contribuinte, no cadastro de
atividades econômicas e demais normas regulamentares.
§ 1º O lançamento do imposto se procederá da seguinte forma:
I - Mediante declaração do próprio contribuinte que servirá concomitantemente como guia de recolhimento do imposto, sujeita a controle posterior
da fiscalização;
II - Mediante declaração do responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiro;
III - De ofício:
quando o contribuinte ou responsável deixar de efetuar a declaração do imposto nos prazos e formas regulamentares;
quando em consequência de revisão ficar constatado que o valor total dos serviços prestados no período seja superior ao constante da declaração;
nos casos de estimativa, arbitramento, ou quando se tratar de profissional enquadrado no regime especial.
§ 2º Os contribuintes deste imposto, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar declaração do imposto mesmo que
não tenham realizado movimento econômico, sendo tal obrigação extensiva aos responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto
devido por terceiros que lhes prestam serviços.
Seção VIII
Das Isenções
Art. 69. São isentos do imposto:
I - As casas de caridade ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem fins lucrativos;
II - Prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios, mantido por sindicato e associações sem fins lucrativos com atividades afins
cuja assistência seja gratuita;
III - As associações pertencentes a entidades de classes sem fins lucrativos.
Seção IX
Do Pagamento
Art. 70. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação conforme forma regulamentar.
Art. 71. A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos sujeitará o contribuinte às atualizações previstas no artigo 205, deste Código.
Seção X
Disposições Gerais
Art. 72. A prova de quitação deste imposto é indispensável:
I - À expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;
II - Ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 73. No momento em que for requisitada a emissão da certidão de quitação deste imposto referente à prestação de serviço de execução de obra
de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados os dados do imóvel necessários
para a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - sobre o bem.
§ 1º A declaração deverá ser realizada:
pelo responsável pela obra;
pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.
§ 2º A emissão do certificado de quitação deste imposto dar-se-á somente com a apresentação da declaração dos dados do imóvel a que se refere o
caput deste artigo.
§ 3º Os dados declarados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária Municipal, para fins de lançamento do IPTU.
Art. 74. Administração Municipal implementará, dentre outros, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe), que deverá ser emitida por ocasião da
prestação de serviço, e a Declaração Mensal de Serviços (DMS), cabendo à Administração Municipal as regulamentações devidas.
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