DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
www.diariomunicipal.com.br/aprece 206
§ 1º A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município.
§ 2º A apresentação da Declaração de ISS das Instituições Financeiras – DESIF é obrigatória para as instituições financeiras e assemelhados
conforme o padrão estabelecido pela ABRASF (Associação das Secretarias de Finanças das Capitais) em sua versão mais atualizada.
§ 3º Os cartórios e demais pessoas jurídicas não emitentes de Nota Fiscal Eletronica são obrigados a fazer a Declaração Mensal de Serviços onde
será declarada a receita tributada conforme regulamentação.
§ 4º A inobservância das disposições deste artigo implicará nas infrações e penalidades estabelecidas no artigo 183 e seguintes desta Lei.
Art. 75. A Administração Municipal promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I - O direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada prestação;
II - Os meios disponíveis para verificar se o prestador de serviços está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Município;
III - A divulgação de site de governo eletrônico do Município correspondente aos serviços tributários disponíveis online;
Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá criar programas com vista a aumentar a arrecadação municipal promovendo premiações e
descontos aos contribuintes.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS INTER VIVOS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 76. O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis a qualquer título, por ato oneroso, desde que não compreendido na competência
do estado, tem como fato gerador:
I - A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, com exceção às garantias e servidões;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo Único. Considera-se hipóteses de incidência deste imposto:
a compra e venda;
a dação em pagamento;
a permuta;
o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto
no artigo 77, inciso III;
a arrematação, a adjudicação e a remição;
o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge
supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do
patrimônio comum ou monte-mor;
o uso, usufruto e a enfiteuse;
a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
a cessão de direitos à sucessão;
a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
a instituição e a extinção do direito de superfície;
todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Seção II
Da Não‐Incidência e das Isenções
Art. 77. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I - Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis
e seus direitos reais, a locação de bens imóveis.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º O disposto no parágrafo primeiro não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio
da pessoa jurídica alienante.
Fechar