DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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§ 1º A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município. 
  
§ 2º A apresentação da Declaração de ISS das Instituições Financeiras – DESIF é obrigatória para as instituições financeiras e assemelhados 
conforme o padrão estabelecido pela ABRASF (Associação das Secretarias de Finanças das Capitais) em sua versão mais atualizada. 
  
§ 3º Os cartórios e demais pessoas jurídicas não emitentes de Nota Fiscal Eletronica são obrigados a fazer a Declaração Mensal de Serviços onde 
será declarada a receita tributada conforme regulamentação. 
  
§ 4º A inobservância das disposições deste artigo implicará nas infrações e penalidades estabelecidas no artigo 183 e seguintes desta Lei. 
  
Art. 75. A Administração Municipal promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre: 
  
I - O direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada prestação; 
  
II - Os meios disponíveis para verificar se o prestador de serviços está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Município; 
  
III - A divulgação de site de governo eletrônico do Município correspondente aos serviços tributários disponíveis online; 
  
Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá criar programas com vista a aumentar a arrecadação municipal promovendo premiações e 
descontos aos contribuintes. 
  
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS INTER VIVOS 
  
Seção I 
Do Fato Gerador 
  
Art. 76. O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis a qualquer título, por ato oneroso, desde que não compreendido na competência 
do estado, tem como fato gerador: 
  
I - A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física; 
  
II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, com exceção às garantias e servidões; 
  
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. 
  
Parágrafo Único. Considera-se hipóteses de incidência deste imposto: 
  
a compra e venda; 
a dação em pagamento; 
a permuta; 
o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto 
no artigo 77, inciso III; 
a arrematação, a adjudicação e a remição; 
o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge 
supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do 
patrimônio comum ou monte-mor; 
o uso, usufruto e a enfiteuse; 
a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; 
a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; 
a cessão de direitos à sucessão; 
a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; 
a instituição e a extinção do direito de superfície; 
todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. 
  
Seção II 
Da Não‐Incidência e das Isenções 
  
Art. 77. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: 
  
I - Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; 
  
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas. 
  
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis 
e seus direitos reais, a locação de bens imóveis. 
  
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. 
  
§ 3º O disposto no parágrafo primeiro não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio 
da pessoa jurídica alienante. 
  

                            

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