DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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Art. 78. São isentos do imposto as transmissões de habitações populares, bem como terrenos destinados à sua edificação, conforme disposição em 
ato administrativo.  
Seção III 
Da Base de Cálculo e da Alíquota 
  
Art. 79. A base de cálculo do imposto é: 
  
I - Nas transmissões em geral por ato inter vivos a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos desde que aceitos pela 
Administração Tributária Municipal; 
  
II - Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência de domínio se fizer 
para o próprio arrematante; 
  
III - Nas transferências de domínio em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião, quando o caso, o valor venal apurado; 
  
IV - Nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes; 
  
V - Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; 
  
VI - Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel reduzido à metade, apurado no momento de sua 
avaliação quando da instituição ou extinção referidas; 
  
VII - Nas cessões inter vivos de direitos reais relativos à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; 
  
VIII - No resgate da enfiteuse, o valor pago observado a Lei Civil. 
  
Parágrafo Único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação 
judicial e, não havendo esta, o valor da administrativa. 
  
Art. 80. A base de cálculo será determinada pelo Fisco Municipal, mediante avaliação feita no mês do pagamento do imposto, com base nos 
levantamentos de que dispuser e, ainda, através dos valores declarados pelo contribuinte. 
  
§ 1º Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel: 
  
forma, dimensões e utilidade; 
localização; 
padrão de construção e área construída; 
estado de conservação; 
valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; 
custo unitário de construção; 
valores aferidos no mercado imobiliário; 
caracterização do terreno. 
  
§ 2º São também considerados para efeito de base de cálculo: 
  
na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o 
próprio arrematante; 
na transferência de domínio em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado; 
nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes; 
nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; 
na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da 
instituição ou extinção referidas, reduzido à metade 
na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; 
nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; 
no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a legislação civil vigente. 
  
§ 3º Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não 
havendo esta, o valor determinado pela administração municipal. 
  
§ 4º Ao contribuinte é resguardado o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial. 
  
Art. 81. As alíquotas deste imposto serão as seguintes: 
  
I - nas transmissões de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação (SFH): 
  
1,0 (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite previsto na alínea “b” do artigo 6º da Lei nº 4.380 de 21 de agosto de 1964; 
  
2% (dois por cento) sobre o valor não financiado e sobre a parte do valor que exceder o limite previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo. 
  
II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento). 
  
Parágrafo único - Nas retomadas amigáveis ou judiciais, por inadimplemento, de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da 
Habitação, para revenda a novo mutuário, a alíquota será de 1% (um por cento). 
  

                            

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