DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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Seção IV 
Dos Contribuintes e Responsáveis 
  
Art. 82. São contribuintes deste imposto: 
  
I - Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos. 
  
II - Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda. 
  
III - Os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade 
preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. 
  
IV - Os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície. 
  
Art. 83. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
  
I - O cessionário; 
  
II - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou 
pelas omissões que forem responsáveis. 
  
Art. 84. Os responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e documentos, estão obrigados: 
  
I - A exigir que lhes seja apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconhecimento de não incidência ou isenção, conforme o 
disposto em regulamento; 
  
II - À apresentação mensal à Administração Tributária da Declaração sobre Transmissões Imobiliárias e de Cessão de Direitos (DTID), relacionando 
os documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados ou averbados em suas serventias e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, 
ou cessão de direitos, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor, conforme regulamentação. 
  
Parágrafo Único. A não apresentação das informações previstas neste artigo, por ação ou omissão, voluntária ou não, constitui infração com 
imposição de penalidade correspondente à 50 (cinquenta) UFIRM a cada unidade ou valor não declarado, aplicando-se, subsidiariamente, as 
disposições previstas no artigo 183 e seguintes desta Lei. 
  
Art. 85. Serão transcritos nos instrumentos públicos quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que 
comprovem esse pagamento, ou o reconhecimento de não incidência ou isenção. 
  
Art. 86. Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será 
substituída por certidões pela autoridade fiscal, como dispuser o Regulamento. 
  
Seção V 
Do Pagamento 
  
Art. 87. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação conforme forma regulamentar. 
  
§ 1º Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos 
elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação nos atos em que intervierem. 
  
§ 2º Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto será pago antes da efetivação do ato ou contrato sobre o qual incide se por 
instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular. 
  
§ 3º Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos antes da assinatura da respectiva carta e 
mesmo que essa não seja extraída; ou caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença que os 
rejeitar. 
  
§ 4º Nas transmissões realizadas por termo judicial em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias contados do trânsito 
em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, prevalecendo o que ocorrer primeiro. 
  
§ 5º O imposto não pago no seu vencimento será atualizado de acordo com o artigo 205, deste Código. 
  
Art. 88. Observado o disposto no artigo anterior, no caso de recolhimento a menor do imposto pelo sujeito passivo nos prazos previstos em lei ou 
regulamento, ficam acrescidos cumulativamente sobre o valor não recolhido: 
  
A atualização prevista no § 5º. do artigo anterior; 
multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização; 
  
§ 1º Quando apurado pela fiscalização o recolhimento do imposto feito com atraso sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la 
atualizada monetariamente dentro do prazo de 10 (dez) dias, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido e dos juros de mora cabíveis. 
  
§ 2º A multa a que se refere à alínea “a” do caput deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto 
para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento. 
  
§ 3º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do imposto com esse acréscimo. 
  

                            

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