DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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§ 4º Comprovado a qualquer tempo pela fiscalização à omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos
particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento) calculada sobre
o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas; respondendo o alienante
ou cessionário solidariamente com o contribuinte.
§ 5º O débito vencido será inscrito na Dívida Ativa e encaminhados para cobrança, sendo devido, também, custas, honorários e demais despesas na
forma da legislação vigente.
Seção VI
Da Restituição
Art. 89. O imposto será restituído, no todo ou em parte e nos termos da legislação vigente no momento de restituição, quando o imposto houver sido
pago a maior, ou for declarada judicialmente a nulidade com trânsito em julgado, ou não se concretizar o ato ou o contrato previstos nas hipóteses de
incidência.
CAPÍTULO IV
Das Taxas
Seção I
Fato Gerador, Lançamento e isenções.
Art. 90. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de
serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único. O Chefe do Executivo Municipal poderá expedir Decreto regulamentando, no que couber, as características, requisitos e demais
condições referentes às Taxas.
Art. 91. Nos casos de renovação anual, as taxas serão lançadas no início do exercício financeiro e, nos demais casos, no início das atividades ou atos
sujeitos ao poder de polícia.
Art. 92. Ficam excluídas da incidência das taxas cobradas pelo Município de Jardim:
I - Os imóveis de propriedade e os serviços prestados pela União, Estados e Municípios;
II - Os imóveis de sua propriedade e os serviços prestados pelas instituições de educação e assistência social, sem finalidade lucrativa e os utilizados
como templos de qualquer culto.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e atividades de contribuintes, somente Lei Especial, fundamentada em
interesse público, pode conceder isenção de taxas.
Seção II
Taxa de Licença de Localização (TLL)
Art. 93. A Taxa de Licença de Localização tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da instalação, localização e permanência de quaisquer estabelecimentos
ou exercício de atividades neste Município, para verificar as condições para a instalação, localização e permanência em observância à legislação do
uso e ocupação do solo urbano, às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade pública, ao meio ambiente e demais normas
urbanísticas e de polícia administrativa, sendo indivisível quanto à sua cobrança.
Art. 94. A Taxa de Licença de Localização será devida pelas pessoas físicas ou jurídicas, ainda que no mesmo exercício, pelas diligências para
verificar as condições para o início das atividades ou para os casos de mudança endereço ou sede, alteração de área, alteração do objeto social,
alteração na atividade econômica ou do ramo da atividade exercida.
§ 1º A Taxa de Licença de Localização é indispensável como permissão para quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que vierem a se instalar, iniciar
ou exercer atividades no Município.
§ 2º A transferência de local, alteração do ramo de atividade ou demais situações previstas no caput, no mesmo exercício em que já houver sido paga
esta Taxa, acarretará a incidência da taxa à razão de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
Art. 95. A incidência e o pagamento da Taxa de Licença de Localização independem:
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
II - De licença, autorização, delegação, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais.
Art. 96. A Taxa de Licença de Localização será cobrada conforme a Tabela do Anexo IV, com lançamento de ofício pela autoridade fazendária e
recolhida quando da inscrição do estabelecimento no Cadastro Econômico.
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