DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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§ 5º A pessoa física, jurídica ou estabelecimento que exercer suas atividades sem a prévia licença e o pagamento desta Taxa será considerado
clandestino e ficará sujeito à interdição e cominação de outras penalidades aplicáveis.
Art. 99. Esta Taxa será cobrada conforme a Tabela IV anexa.
§ 1º Aplicar-se-á à razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na Tabela IV anexa a renovação desta Taxa, desde que o pagamento
seja realizado até o dia 31 de janeiro do exercício vigente.
§ 2º Em casos excepcionais, a Administração Municipal poderá expedir Taxa de Licença de Fiscalização Funcionamento Provisória – Alvará de
Funcionamento Provisório, com validade máxima por 3 (três) meses a partir da data de emissão, que será cobrada à razão de 30% (trinta por cento)
dos valores previstos na Tabela IV anexa.
§ 3º Em caso de início das atividades ou no caso da cobrança prevista no artigo 97, a Taxa será cobrada proporcionalmente ao número de meses
restantes até o final do exercício.
Art. 100. São sujeitos passivos desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de
prestação de serviços e similares, situados no território do Município.
Parágrafo Único. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos elementos por este declarados ou apurados pelo fisco municipal.
Seção IV
Taxa de Licença para o Exercício de Atividade Eventual ou Temporária (TLE)
Art. 101. A Taxa de Licença para o Exercício de Atividade Eventual ou Temporária têm como fato gerador o exercício regular de poder de polícia
do Município de fiscalização, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, aos costumes e à tranquilidade pública.
§ 1º Consideram-se Atividades Eventuais ou Temporárias às desenvolvidas por estabelecimentos, ambulantes, feirantes, prestadores de serviços e
demais pessoas físicas ou jurídicas no território Municipal, com duração diária, semanal, mensal ou sazonal.
§ 2º Somente poderão exercer as Atividades Eventuais ou Temporárias as pessoas físicas ou jurídicas cadastradas e autorizadas pelo Município que
comprovarem o pagamento desta Taxa.
Art. 102. Esta taxa será cobrada conforme a Tabela do Anexo V desta Lei.
§ 1º O pagamento desta Taxa, não dispensa a obrigação relativa ao pagamento do ISSQN incidente sobre a prestação de serviço.
§ 2º O Município poderá realizar convênios ou autorizar a realização de atividades, exposições ou espetáculos, por particulares, pessoas físicas ou
jurídicas, isentas desta Taxa, desde que as mesmas sejam de interesse público e que não visem lucros, devendo-se observância às regras de
segurança, saúde e higiene, além das demais exigências legais, entre elas, quando necessário, autorização expedida pelo Corpo de Bombeiros e
Alvará Sanitário.
§ 3º O exercício de Atividades Eventuais ou Temporárias sem o devido recolhimento da Taxa prevista, ensejará a apreensão de mercadorias, bens ou
demais itens encontrados em poder do obrigado à Licença.
§ 4º Em casos especiais ou de eventos ocasionais, o Chefe do Executivo Municipal poderá expedir Decreto com determinação de outras taxas além
das previstas na Tabela do Anexo V.
Seção V
Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes (TLV)
Art. 103. A Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e
fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de prestação de serviços de transporte de pessoas e bens
no território do município, compreendendo:
I - O licenciamento e a fiscalização da frota de transporte urbano e rural operante, regular e complementar; do número de viagens; do número de
passageiros transportados; e de outros fatos que motivam o exercício do poder de polícia municipal;
II - O licenciamento e a fiscalização de veículos:
de fretamento, transporte escolar, transporte de funcionários e colaboradores de entidades públicas e privadas;
de realização de passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e translado;
das condições técnicas dos veículos relativas à segurança, conforto, conservação e equipamentos obrigatórios;
cadastramento dos profissionais de operação dos transportes, tais como o motorista, condutor principal e auxiliar;
taxistas, mototaxistas e motoristas de aplicativos.
Art. 104. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica permissionária, concessionária ou autorizada que opere serviço de transporte, regular ou
complementar, escolar, de taxi, mototaxi e motoristas de aplicativos, ou que opere qualquer veículo de fretamento no território deste Município.
Art. 105. A Taxa será cobrada anualmente conforme a Tabela do Anexo V desta Lei.
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