DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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§ 5º A pessoa física, jurídica ou estabelecimento que exercer suas atividades sem a prévia licença e o pagamento desta Taxa será considerado 
clandestino e ficará sujeito à interdição e cominação de outras penalidades aplicáveis. 
  
Art. 99. Esta Taxa será cobrada conforme a Tabela IV anexa. 
  
§ 1º Aplicar-se-á à razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na Tabela IV anexa a renovação desta Taxa, desde que o pagamento 
seja realizado até o dia 31 de janeiro do exercício vigente. 
  
§ 2º Em casos excepcionais, a Administração Municipal poderá expedir Taxa de Licença de Fiscalização Funcionamento Provisória – Alvará de 
Funcionamento Provisório, com validade máxima por 3 (três) meses a partir da data de emissão, que será cobrada à razão de 30% (trinta por cento) 
dos valores previstos na Tabela IV anexa. 
  
§ 3º Em caso de início das atividades ou no caso da cobrança prevista no artigo 97, a Taxa será cobrada proporcionalmente ao número de meses 
restantes até o final do exercício. 
  
Art. 100. São sujeitos passivos desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de 
prestação de serviços e similares, situados no território do Município. 
  
Parágrafo Único. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos elementos por este declarados ou apurados pelo fisco municipal. 
  
Seção IV 
Taxa de Licença para o Exercício de Atividade Eventual ou Temporária (TLE) 
  
Art. 101. A Taxa de Licença para o Exercício de Atividade Eventual ou Temporária têm como fato gerador o exercício regular de poder de polícia 
do Município de fiscalização, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, aos costumes e à tranquilidade pública. 
  
§ 1º Consideram-se Atividades Eventuais ou Temporárias às desenvolvidas por estabelecimentos, ambulantes, feirantes, prestadores de serviços e 
demais pessoas físicas ou jurídicas no território Municipal, com duração diária, semanal, mensal ou sazonal. 
  
§ 2º Somente poderão exercer as Atividades Eventuais ou Temporárias as pessoas físicas ou jurídicas cadastradas e autorizadas pelo Município que 
comprovarem o pagamento desta Taxa. 
  
Art. 102. Esta taxa será cobrada conforme a Tabela do Anexo V desta Lei. 
  
§ 1º O pagamento desta Taxa, não dispensa a obrigação relativa ao pagamento do ISSQN incidente sobre a prestação de serviço. 
  
§ 2º O Município poderá realizar convênios ou autorizar a realização de atividades, exposições ou espetáculos, por particulares, pessoas físicas ou 
jurídicas, isentas desta Taxa, desde que as mesmas sejam de interesse público e que não visem lucros, devendo-se observância às regras de 
segurança, saúde e higiene, além das demais exigências legais, entre elas, quando necessário, autorização expedida pelo Corpo de Bombeiros e 
Alvará Sanitário. 
  
§ 3º O exercício de Atividades Eventuais ou Temporárias sem o devido recolhimento da Taxa prevista, ensejará a apreensão de mercadorias, bens ou 
demais itens encontrados em poder do obrigado à Licença. 
  
§ 4º Em casos especiais ou de eventos ocasionais, o Chefe do Executivo Municipal poderá expedir Decreto com determinação de outras taxas além 
das previstas na Tabela do Anexo V. 
  
Seção V 
Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes (TLV) 
  
Art. 103. A Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e 
fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de prestação de serviços de transporte de pessoas e bens 
no território do município, compreendendo: 
  
I - O licenciamento e a fiscalização da frota de transporte urbano e rural operante, regular e complementar; do número de viagens; do número de 
passageiros transportados; e de outros fatos que motivam o exercício do poder de polícia municipal; 
  
II - O licenciamento e a fiscalização de veículos: 
  
de fretamento, transporte escolar, transporte de funcionários e colaboradores de entidades públicas e privadas; 
  
de realização de passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e translado; 
  
das condições técnicas dos veículos relativas à segurança, conforto, conservação e equipamentos obrigatórios; 
  
cadastramento dos profissionais de operação dos transportes, tais como o motorista, condutor principal e auxiliar; 
  
taxistas, mototaxistas e motoristas de aplicativos. 
  
Art. 104. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica permissionária, concessionária ou autorizada que opere serviço de transporte, regular ou 
complementar, escolar, de taxi, mototaxi e motoristas de aplicativos, ou que opere qualquer veículo de fretamento no território deste Município. 
  
Art. 105. A Taxa será cobrada anualmente conforme a Tabela do Anexo V desta Lei. 
  

                            

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