DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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§ 1º Após a comprovação do pagamento da Taxa de Licença de Localização, a Administração Tributária emitirá o Alvará de Instalação e
Localização definitivo em até 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Quando dois ou mais sujeitos passivos da Taxa de Licença de Localização estiverem exercendo a mesma atividade no mesmo local, será
cobrada uma Taxa somente.
§ 3º A Taxa de Licença de Localização será devida integralmente, independente da data de início das atividades econômicas.
§ 4º A ausência ou não pagamento da Taxa de Licença de Localização implicará na interdição do estabelecimento, além da cominação das sanções
previstas no artigo 183 e seguintes desta Lei.
Seção III
Taxa de Licença de Fiscalização Funcionamento (TFF)
Art. 97. A Taxa de Licença para fiscalização de Funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, consubstanciado na
vigilância constante dos estabelecimentos e atividades licenciadas para efeito de verificação, quando necessário ou por constatação fiscal de rotina,
do cumprimento da legislação disciplinadora a que se submetem, sendo indispensável como permissão para funcionamento em qualquer ponto do
território do Município.
§ 1º Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, prestação de serviços em geral, extração e, ainda,
as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, culturais ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
§ 2º Após a formalização do pedido e o pagamento da taxa, será expedido o Alvará de Funcionamento pelo fisco Municipal em até 3 (três) dias,
desde que atendidas as exigências da legislação Municipal.
§ 3º A Taxa de Licença de Fiscalização Funcionamento será lançada de ofício:
I - Anualmente, no início do exercício vigente;
II - Quando o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início de suas atividades;
III - Quando o órgão competente do Município verificar que ocorrência do previsto no artigo 97 desta Lei.
IV - A critério da Administração Tributária, for adotado sistema de lançamento de ofício.
§ 4º O Alvará previsto neste artigo deverá, obrigatoriamente, ser fixado no estabelecimento, em local visível ao público e conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I - Nome da pessoa física ou jurídica (razão social) a quem for concedido;
II - Endereço completo;
III - Atividades econômicas principal e secundárias;
IV - Número de inscrição do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal;
V - Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI - Nome do sócio administrador;
VII - Data de emissão;
VIII - Data de validade máxima até o último dia do exercício correspondente à data de emissão;
IX - Número do Alvará de Licença de Localização correspondente;
X - Informações que serviram de base para o lançamento da taxa.
Art. 98. A taxa prevista nesta seção será cobrada anualmente das pessoas e dos estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação
de serviços ou similares, ocorrendo nova cobrança da taxa, ainda que no mesmo exercício, quando existir alterações em quaisquer dos itens previstos
no §4º do artigo 96, ou alteração no regime de recolhimento.
§ 1º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa devida será relativamente à atividade que estiver sujeita a maior ônus fiscal.
§ 2º O contribuinte é obrigado a comunicar ao fisco municipal no máximo em 15 (quinze) dias, para fins de atualização cadastral, caso ocorra
qualquer das alterações previstas no caput deste artigo.
§ 3º O fato gerador da taxa é o licenciamento obrigatório para o funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, de acordo
com as exigências da legislação municipal, concernentes à licença, à saúde, à moralidade e à tranquilidade pública, aos direitos e aos costumes
individuais e coletivos.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará os requisitos e procedimentos, inclusive temporários em casos extraordinários e para horários especiais, para
expedição, suspensão ou cancelamento de alvarás e interdição de estabelecimentos.
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