DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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§ 1º Nenhuma atividade de transporte poderá ser realizada sem o devido Alvará. 
  
§ 2º A ausência de renovação da licença no prazo previsto ou a realização de transporte sem o licenciamento, sujeitará o sujeito passivo ao 
pagamento desta Taxa em dobro, acrescidas das demais penalidades aplicáveis previstas na legislação. 
  
Seção VI 
Taxa de Fiscalização de Publicidade e Anúncios (TLP) 
  
Art. 106. A Taxa de Fiscalização de Publicidade e Anúncios tem como fato gerador o exercício do poder de polícia da Administração Pública 
Municipal, de vigilância em razão da exploração, utilização ou veiculação dos meios de publicidade de qualquer tipo e por qualquer instrumento, em 
bens particulares, nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos locais de audibilidade, visibilidade ou acesso ao público. 
  
§ 1º Para efeito de incidência desta Taxa, considera-se publicidade, toda e qualquer divulgação de mensagens de natureza publicitária ou comercial, 
mensagens indicativas ou representativas de nomes, marcas, símbolos, produtos ou estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas, indicativos de 
atividades, inclusive aqueles fixados em veículos de transporte e mobiliários em geral. 
  
§ 2º Esta Taxa não se aplica à publicidade própria operada no próprio estabelecimento do contribuinte, ou na publicidade instalada em veículos que 
circulem eventualmente no território deste Município. 
  
Art. 107. É considerado publicidade ou anúncio, luminosos ou não, sujeitos a esta Taxa: 
  
I - Letreiros; 
  
II - Anúncios publicitários em forma de outdoors, tabuletas, tapumes, painéis, placas, cartazes, faixas, bandeiras, estandartes, banners, balões, boias, 
som, panfletagem, fixos ou não; 
  
III - Dispositivo de transmissão de mensagens, visores, telas e outros dispositivos afins ou similares; 
  
IV - Veiculados em veículos motorizados ou não, barcos, aviões e similares. 
  
Parágrafo Único. Não constituem veículos de divulgação os atos lesivos à limpeza urbana, meio ambiente, costume e moralidade, conforme pela 
legislação pertinente. 
  
Art. 108. Esta Taxa será cobrada conforme a Tabela do Anexo V desta Lei. 
  
§ 1º Ficam dispensados do pagamento desta Taxa a publicidade e anúncios: 
  
I - Utilizados exclusivamente para a veiculação de propaganda e publicidade da União, dos estados, dos municípios e de entidades filantrópicas, sem 
fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei municipal; 
  
II - Utilizados exclusivamente como indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as 
edificações; 
  
III - Utilizados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres; 
  
IV - Fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais 
ou filmes; 
  
V - Exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil; 
  
VI - Indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais; 
  
VII - Nome, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas 
paredes integrantes de projeto aprovado das edificações; 
  
VIII - Autorizado pelo Poder Público Municipal, que veicule anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal. 
  
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento desta Taxa: 
  
I - O proprietário e o possuidor do bem ou imóvel onde estiver instalado; 
  
II - O anunciante ou beneficiário da publicidade. 
  
Seção VII 
Taxa de Licença para Execução de Obras (TLO) 
  
Art. 109. A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e 
muros ou a realização de qualquer outra obra ou serviços em imóveis ou em logradouros no território do Município. 
  
§ 1º Esta Taxa será aplicada para o licenciamento de execução de obras particulares ou públicas, e instalações de máquinas, motores e equipamentos 
em geral, sem prejuízo da observância das normas do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Posturas do 
Município. 
  

                            

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