DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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§ 2º Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra similar poderá ser iniciada sem a prévia licença do Município, salvo os serviços 
de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades próprios.  
Art. 110. Esta Taxa será cobrada conforme a Tabela do Anexo V desta Lei. 
  
§ 1º O contribuinte desta Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel ou bem no qual seja realizada a 
obra objeto da licença. 
  
§ 2º O responsável pela execução da obra responde solidariamente pelo pagamento da taxa. 
  
§ 3º Na regularização das obras realizadas sem esta Taxa, será cobrado o dobro do valor da respectivo, sem prejuízo da aplicação das sanções 
cabíveis e da adequação da obra às normas urbanísticas. 
  
Seção VIII 
Taxa para Concessão de “Habite‐se” (TLH) 
  
Art. 111. A Taxa para Concessão de “Habite-se” tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização, acerca do cumprimento dos 
requisitos estabelecidos para a construção civil, de acordo com o projeto aprovado pelo município, nos termos do Plano Diretor do Município. 
  
Parágrafo Único. É imprescindível o alvará de habite-se para a ocupação do imóvel edificado. 
  
Art. 112. Esta Taxa será cobrada conforme a Tabela do Anexo V desta Lei. 
  
§ 1º O Sujeito passivo desta Taxa é qualquer pessoa física ou jurídica interessada em ocupar o imóvel edificado localizado neste Município. 
  
§ 2º O Alvará de Habite-se somente será expedido após a comprovação do pagamento da Taxa e realizada a fiscalização com aprovação pela 
Secretaria Municipal competente. 
  
Seção IX 
Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares (TLU) 
  
Art. 113 A Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares tem como fato gerador o exercício do poder de 
polícia de fiscalização, observância dos requisitos estabelecidos para parcelamento, urbanização, arruamento, loteamento, desmembramento, 
unificação na área urbana. 
  
§ 1º A concessão desta licença observará as disposições do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Posturas do 
Município. 
  
§ 2º Nenhum projeto de parcelamento, urbanização, arruamento, loteamento, desmembramento, unificação na área urbana poderá ser executado sem 
a prévia licença do Município. 
  
Art. 114. Esta Taxa será cobrada conforme a Tabela do Anexo V desta Lei. 
  
§ 1º O contribuinte desta Taxa é o proprietário do imóvel objeto da licença. 
  
§ 2º O responsável pela execução do projeto, comercialização, incorporação ou construção responde solidariamente pelo pagamento desta Taxa. 
  
§ 3º Esta taxa será lançada de ofício quando: 
  
I - O contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do pedido de licenciamento; 
  
II - Em consequência de revisão, a Administração Tributária verificar que a área a ser licenciada é divergente à que serviu de base ao lançamento da 
taxa, cobrando-se a diferença devida. 
  
Seção X 
Taxa de Licença Sanitária (TLS) 
  
Art. 115. A Taxa de Licença Sanitária tem como fato gerador a fiscalização e o licenciamento sanitário de estabelecimentos localizados no território 
do Município, visando à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade. 
  
§ 1º São sujeitos ao licenciamento sanitário: as indústrias, os hospitais, as clínicas, as farmácias, as drogarias, as óticas, as escolas, os depósitos de 
alimentos e de bebidas, as oficinas, os estacionamentos, as instituições financeiras, as lojas diversas, os laboratórios, as casas de massagem, os salões 
de beleza, as academias, as casas de diversões, os clubes recreativos e desportivos, os postos de combustíveis, os abatedouros, os frigoríficos, os 
supermercados, as mercearias, os restaurantes, os bares, as panificadoras, as sorveterias, os cafés, as lanchonetes, os hotéis, os motéis e congêneres, 
os prestadores de serviços em geral e demais estabelecimentos similares. 
  
§ 2º Esta Taxa também será cobrada pelo licenciamento da atividade de abate de animais. 
  
§ 3º O licenciamento sanitário será realizado previamente ao início da atividade e renovado anualmente, a contar da data da expedição da primeira 
licença sanitária. 
  
Art. 116. Esta Taxa será cobrada conforme a Tabela do Anexo V desta Lei. 
  
§ 1º O contribuinte desta Taxa é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento sanitário. 
  

                            

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