DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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§ 2º O Microempreendedor Individual - MEI é isento do pagamento referente ao licenciamento inicial do estabelecimento destinado ao
desenvolvimento de suas atividades econômicas, mediante apresentação de requerimento para a concessão de licença.
Seção XI
Taxa de Licença Ambiental (TLA)
Art. 117. A Taxa de Licença Ambiental tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município na fiscalização e autorização da
realização de empreendimentos e atividades que possam causar degradação ao meio ambiente, em conformidade com as disposições estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) ou órgãos que venham a substituí-lo.
§ 1º Os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição, bem como os capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental, definidos em Lei ou em outros instrumentos normativos cabíveis, dependem de prévio licenciamento ambiental a
ser expedido pela respectiva entidade da Administração, quando existente.
§ 2º A fiscalização de obras, empreendimentos e demais atividades impactantes ao meio ambiente, localizadas no Município, e demais disposições
necessárias serão regulamentadas por ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do
Município e a legislação complementar, destacando-se:
I - Parcelamento do solo, uso do solo, do subsolo e do espaço aéreo do Município;
II - Pesquisa, extração e tratamento de minérios;
III - Aquicultura;
IV - Construção de conjunto habitacional;
V - Instalação de indústrias;
VI - Construção civil em área de interesse ambiental de unidades unifamiliar e multifamiliar;
VII - Postos de serviços (abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos);
VIII - Obras ou empreendimentos modificadores do ambiente;
IX - Atividades modificadoras do ambiente;
X - Atividades poluidoras do ambiente;
XI - Empreendimentos de turismo e lazer;
XII - Demais atividades que, por sua natureza, exijam o licenciamento ambiental.
§ 4º A concessão da licença ambiental está sujeita à prévia análise e à aprovação, por parte do órgão competente do Município, a quem competirá
expedi-la, e dependerá, quando necessário, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ou outro tipo de estudo complementar, inclusive a realização de audiência pública, cujos custos serão
assumidos pelo interessado.
Art. 118. A Taxa de Licença Ambiental será cobrada conforme Tabela do Anexo VI deste Código.
§ 1º A cobrança da Taxa de Licença Ambiental será realizada de acordo como o grau de complexidade da atividade ou do empreendimento e de sua
natureza, bem como do tipo de licença solicitada.
§ 2º O Licenciamento Ambiental no Município compreende os seguintes atos e procedimentos administrativos:
I - Licenciamento Ambiental Ordinário (LAO);
II - Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS);
III - Licenciamento Unificado (LU);
IV - Autorização Ambiental (AA).
§ 3º As atividades potencialmente poluidoras que não se enquadrarem no Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), devem realizar processo de
Licenciamento Ambiental Ordinário (LAO) para permissão de localização, instalação, operação, modificação durante a obra, reforma, recuperação
ou ampliação, que se divide em três fases distintas, conforme segue:
I - Licença Prévia (LP);
II - Licença de Instalação (LI);
III - Licença de Operação (LO).
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