DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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V - Desfazimento, demolição ou remoção;
VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município;
VII - Outras sanções previstas neste Código.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser cumulativa, sendo desnecessária a observância da sequência estabelecida.
§ 2º O valor da multa prevista no inciso II deste artigo será agravado 02 (duas) vezes no caso de reincidência.
§ 3º Nos casos em que houver degradação do meio ambiente e o infrator reparar o dano causado no prazo estabelecido pelo Poder público, a multa
será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor original.
Seção XII
Taxa de Limpeza de Imóveis Abandonados e Terrenos Baldios (TLB)
Art. 125. A Taxa de Limpeza de Imóveis Abandonados e Terrenos Baldios tem como fato gerador a limpeza ou roçada, total ou parcial, de prédios
ou terrenos localizados no Município.
§ 1º A Taxa de Limpeza de Imóveis Abandonados e Terrenos Baldios incide sobre os imóveis ou terrenos não limpos, descuidados, com acúmulos
de entulhos, águas e outros.
§ 2º Para os efeitos desta Taxa entende-se como terrenos baldios os terrenos vagos (não edificados ou incultos), e imóveis abandonados aqueles sem
ocupação e aos quais não é dada a devida função social.
§ 3º A limpeza ou roçado será executada pelo Município após o não atendimento da notificação prévia ao contribuinte para que efetue o serviço de
limpeza ou roçado.
Art. 126. O sujeito passivo desta Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de terreno localizado neste município.
§ 1º Os sujeitos passivos serão notificados para sua regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias e, não o fazendo, o Município deverá fazê-lo
às expensas do contribuinte.
§ 2º Em casos excepcionais de calamidades, emergenciais ou de relevância a fim de assegurar a saúde pública da municipalidade, o prazo citado no
§1º deste artigo será reduzido para 72 (setenta e duas) horas, casos em que a notificação se dará mediante publicação em Diário Oficial do
Município.
Art. 127. Esta Taxa será cobrada conforme Tabela V deste Código.
§ 1º A taxa será lançada de ofício após o término dos trabalhos em nome do contribuinte, aplicando-se as regras dispostas nesta Lei.
§ 2º Será acrescido ainda, a cada metro cúbico de entulhos retirado, o valor correspondente a 1 (uma) unidade desta Taxa (correspondente ao m²).
Seção XIII
Taxa de Ocupação de Áreas em Terrenos, Vias ou Logradouros Públicos (TOV)
Art. 128. A taxa de licença para ocupação de áreas em terrenos, vias ou logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos
mesmos, com finalidade comercial, industrial, ou de prestação de serviços, inclusive diversionais, tenham ou não os usuários instalações de qualquer
natureza.
Parágrafo Único. A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.
Art. 129. A taxa será cobrada de acordo com a Tabela do Anexo V desta Lei e terá validade até o final de cada exercício.
Parágrafo Único. A taxa será lançada em nome do contribuinte por ocasião da permissão e recolhida por Documento Único de Arrecadação
Municipal - DAM.
Art. 130. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no ato de permissão de utilização da área em terreno, via ou logradouro
público.
Seção XIV
Taxa de Serviços Diversos (TSD)
Art. 131. A Taxa de Serviços Diversos é devida pela prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis ao contribuinte e incide sobre:
I - Expedição de primeiras e segundas vias de requerimentos, petições, atestados ou outros documentos;
II - Emissão física de guias para recolhimento de tributos ou preços públicos municipais, quando as mesmas puderem ser disponibilizadas pela rede
mundial de computadores;
III - Emissão de Nota Fiscal de Serviço avulsa;
IV - Busca de papéis e documentos;
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