DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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§ 4º A atividade ou empreendimento, quanto ao seu porte, terá classificado da seguinte forma:
I - Micro;
II - Pequeno;
III - Médio;
IV - Grande;
V - Especial.
§ 5º A atividade ou empreendimento, quanto ao seu potencial de poluição ou de degradação, será classificada da seguinte forma:
I - Baixo Impacto;
II - Médio Impacto;
III - Alto Impacto.
§ 6º O valor a ser cobrado pelo Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) de empreendimentos de porte médio, grande ou especial deve ser
obtido mediante o cálculo da média aritmética dos valores das taxas de LP, LI e LO correspondentes ao seu porte, desde que respeitado o baixo
impacto ambiental.
Art. 119. A apreciação de projetos submetidos ao licenciamento ambiental deve considerar, simultaneamente, os seguintes critérios:
I - A aplicação da melhor tecnologia disponível, adotando-se os princípios da produção mais limpa;
II - A sustentabilidade socioambiental do empreendimento ou atividade;
III - A eliminação ou mitigação dos impactos ambientais adversos, a potencialização dos impactos ambientais positivos, bem como medidas
compensatórias para os impactos não mitigáveis;
IV - A clareza da informação e a confiabilidade dos estudos ambientais;
V - A contextualização do empreendimento ou atividade na unidade territorial na qual se insere;
VI - O potencial de risco à segurança e à saúde humana.
Art. 120. A expedição da Licença Ambiental ou da Autorização Ambiental é condicionada à apresentação de Certidão Negativa de Débitos
Municipais.
Art. 121. São considerados sujeitos passivos da Taxa de Licenciamento Ambiental todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a
desenvolver empreendimentos ou atividades sujeitas ao poder de polícia ambiental no Município.
§ 1º O contribuinte da taxa de licença ambiental é a pessoa física ou jurídica titular do empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer
atividade sujeita ao licenciamento ambiental.
§ 2º Responde solidariamente pelo pagamento da taxa o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
§ 3º As isenções fiscais relativas à Taxa de Licenciamento Ambiental estabelecidas por legislação federal, estadual ou municipal dependem de
reconhecimento pela Secretaria Municipal competente, e não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamento, nem as demais
obrigações administrativas e tributárias previstas nesta Lei.
Art. 122. A Taxa de Licenciamento Ambiental relativa aos empreendimentos ou atividades sujeitas a licenciamento ambiental deve ter como base de
cálculo seu porte e grau potencial poluidor, sendo esses classificados, respectivamente, em micro, pequeno, médio, grande e especial, e em baixo,
médio e alto, em conformidade com os critérios estabelecidos em decreto de regulamentação expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O pagamento desta Taxa também é devido nos casos de renovação da licença, emissão de segunda via e da realização de consulta prévia.
§ 2º A renovação da licença ambiental deve ter o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor original da respectiva licença.
§ 3º Para a renovação de licenças não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor original da
respectiva licença, conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 123. O Cadastro Municipal Ambiental deve ser organizado e mantido pela Secretaria Municipal competente, incluindo as atividades e os
empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadores, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de
serviços de consultoria em meio ambiente e à elaboração de projetos.
Art. 124. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem o regular licenciamento, sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na
Lei de Crimes Ambientais, às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa;
III - Embargo;
IV - Interdição com a suspensão imediata das atividades, até correção das irregularidades;
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