DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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Outras solicitações previstas na legislação ou regulamentação expedida pela Administração Municipal.  
Art. 132. Esta Taxa será cobrada conforme Tabela VII anexa. 
  
Parágrafo Único. Será isenta a expedição de certidões por meio do sítio (site) oficial do Município, para esclarecimentos de situações de interesse 
pessoal do contribuinte solicitante. 
  
CAPÍTULO V 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
  
Seção I 
Do Fato Gerador, Incidência e Contribuinte 
  
Art. 133. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas, e tem como fato gerador a efetiva valorização 
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra para cada imóvel ou unidade 
beneficiada. 
  
Art. 134. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da referida obra pública. 
  
Art. 135. O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do bem, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título do bem 
imóvel valorizado pela obra pública. 
  
Art. 136. A Lei relativa à Contribuição de Melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: 
  
I - Publicação prévia dos seguintes elementos: 
  
memorial descritivo do projeto; 
orçamento do custo da obra; 
determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte; 
delimitação da zona beneficiada; 
determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas. 
  
II - -Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior. 
  
III - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua 
apreciação judicial. 
  
§ 1º A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea “c” do inciso I, pelos 
imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. 
  
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu 
pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. 
  
§ 3º As disposições relativas a lançamentos, da contribuição de melhoria, são reguladas por Decreto do Executivo. 
  
Seção II 
Do Pagamento 
  
Art. 137. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste 
Código. 
  
Art. 138. No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor 
dos imóveis, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança. 
  
Seção III 
Das Penalidades 
  
Art. 139. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria previstas nos avisos de lançamentos e no que estabelecer o Regulamento deste Código 
sujeitará o contribuinte a multa de 0.33% (trinta e três centésimos) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido 
de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município – UFIRM, 
inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva. 
  
Seção IV 
Da Não Incidência 
  
Art. 140. Não haverá a incidência da Contribuição de Melhoria nos casos de: 
  
I - Simples reparação ou manutenção de obras; 
II - Alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos; 
III - Colocação de guias e sarjetas; 
IV - Obras de pavimentação executadas na zona rural do Município; 
V - Adesão ao Plano de Pavimentação Comunitária. 
  
Parágrafo Primeiro. É o recapeamento asfáltico é considerado simples reparação. 
  

                            

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