DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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 Art. 149. Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá 
cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal 
especialmente designada para tal fim. 
  
§ 1º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não 
iniciado o procedimento fiscal, implicará: 
  
A incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até 
o limite de 40% (quarenta por cento); 
  
A atualização monetária do débito, na forma desta Lei. 
  
§ 2º Os acréscimos a que se refere o §1º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o 
repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. 
  
§ 3º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da 
Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) 
do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor. 
  
§ 4º Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, 
na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. 
  
§ 5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição, na forma e 
pelo índice de correção estabelecidos na Lei. 
  
§ 6º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou 
eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares. 
  
§ 7º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os 
dados constantes para a Administração Tributária Municipal. 
  
Seção IV 
Lançamento e Arrecadação 
  
Art. 150. A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública será cobrada mensalmente por meio de conta de energia elétrica emitida pela 
concessionária do serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanente nas vias e logradouros públicos 
destinados à exploração de atividade residencial, comercial, industrial ou de serviços, situados na zona urbana ou rural, definida em lei, que possua 
ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços. 
  
§ 1º O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um Fundo especial, vinculado ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como 
definido no artigo 143. 
  
§ 2º Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo Município no pagamento do consumo de iluminação pública e no seu 
respectivo gerenciamento, bem como em obras destinadas à instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de iluminação pública ou 
em outras atividades eventualmente permitidas. 
  
§ 3º As despesas com serviço de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros 
públicos, urbanos ou rurais, pertencentes ao Município, desde que realizadas pela concessionária, após prévia autorização do Poder Executivo, serão 
por ele pagas mediante a apresentação mensal, por parte da concessionária, de relatórios de atividades e fatura dos serviços, que deverá conter a 
descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas ao serviço de iluminação pública prestados pela Concessionária. 
  
§ 4º Para atender o disposto no §3º deste artigo, os relatórios deverão obrigatoriamente especificar com detalhes: 
  
A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período de faturamento (mês), com a discriminação do consumo, individualizada 
por proprietário do sistema, acompanhado de demonstrativo especificado de cálculo; 
A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o mês, com a discriminação individualizada ao consumo e do respectivo dispêndio de 
cada via e logradouro público beneficiado pelo fornecimento de energia; 
A origem e a natureza, com discriminação dos valores, de quaisquer outras despesas efetuadas pela concessionária, das vias e logradouros públicos 
atinentes aos serviços de instalação, melhoramento, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública; 
A relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que 
deixaram de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos. 
  
§ 5º As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia 
elétrica, nos moldes da legislação aplicável à espécie. 
  
§ 6º Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de propriedade da concessionária, referidas despesas serão por ele custeadas, 
procedendo-se a devida compensação. 
  
Art. 151. Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência para 
adoção das medidas cabíveis visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa do Município e 
propositura da competente execução fiscal, servindo como mecanismo hábil: 
  
A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária, que contenha os elementos previstos no artigo 206 e incisos do Código Tributário 
Nacional; 

                            

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