DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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Art. 141. Excluem-se da incidência da Contribuição de Melhoria os imóveis de propriedade da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
CAPÍTULO VI
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP)
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 142. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP é instituída para custeio do fornecimento de iluminação pública no âmbito do território
municipal, compreendendo despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública, bem como despesas com administração,
operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública e, ainda, despesas com reforma elétrica e manutenção elétrica
de praças e prédios públicos próprios.
Art. 143 Entende-se como iluminação pública, para fins de aplicação deste capítulo, o fornecimento para iluminação de ruas, praças, avenidas,
túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, logradouros públicos de uso comum e
livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas de prédios e edificações públicas e/ou históricas, fontes luminosas e obras de arte de
valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, exceto o fornecimento de energia
elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos.
Art. 144 São elementos componentes do sistema de iluminação pública do Município:
I - Energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos pontos de luz
localizados no âmbito do Município, no horário noturno;
II - Lâmpadas de Vna Vhg;
III - Relés Fotoelétricos;
IV - Reatores;
V - Chaves Magnéticas;
VI - Luminárias;
VII - Fios e cabos elétricos;
VIII - Conectores paralelos;
IX - Caixas de Comando;
X - Braços metálicos para suporte de luminárias;
XI - Cabos pingentes para suporte de luminárias;
XII - Cinta fixadora de braços e cabos metálicos;
XIII - Parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
XIV - Outros equipamentos necessários à modernização do sistema.
Art. 145. A Contribuição para Custeio de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de iluminação
pública, mantidos pelo Município, e incidirá sobre cada uma das unidades imobiliárias autônomas, tais como: prédios residenciais, comerciais e
industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades situados:
I - Dentro dos perímetros urbanos do Município;
II - Em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 146. A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida
pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 147. O valor da Contribuição de Iluminação Pública será calculado com base em percentuais do módulo da tarifa de energia vigente, levando-se
em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica de acordo com a tabela especificada na Tabela VIII anexa.
§ 1º Entende-se por módulo da tarifa de iluminação pública, para efeitos desta Lei, o preço de 1000kWh, vigentes para iluminação pública.
§ 2º O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço com base
no Módulo de Tarifa de Iluminação Pública.
Seção III
Do Contribuinte e Responsável
Art. 148. O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não, que esteja
situado:
Dentro dos perímetros urbanos do Município (sede e distritos);
Em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
§ 1º São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros
públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão
do Poder Público Municipal.
§ 2º A responsabilidade pelo pagamento da CIP, sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força
contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva.
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