DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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A duplicata da fatura de energia elétrica não paga; 
Outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 206 e incisos Código Tributário Nacional. 
  
Seção V 
Das Isenções 
  
Art. 152. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública: 
  
Os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública conforme regulamentação; 
Os órgãos da Administração Direta Municipal, suas autarquias e fundações, e as empresas públicas do Município. 
  
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo: 
  
Cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública; 
Não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e 
expansão da rede de iluminação pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória. 
  
§ 2º Para beneficiar-se da isenção prevista no inciso I do caput, o Contribuinte deverá apresentar requerimento, anualmente, ao Setor de Tributos 
Municipal que, em deferido, deverá ser encaminhado a empresa Concessionária responsável pela Contribuição de Iluminação Pública, cujos efeitos 
se darão no exercício do requerimento. 
  
§ 3º. Fica autorizado ao Município, regulamentar por Decreto do Chefe do Executivo, as isenções sobre as faixas de consumo de residências cujos 
contribuintes façam parte do programa social do Governo Federal “Bolsa Família”. 
  
Seção VI 
Disposições Gerais 
  
Art. 153. Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. 
  
Art. 154. O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando, no que couber, a Contribuição de Iluminação Pública. 
  
TÍTULO II 
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
  
CAPÍTULO I 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
Art. 155. A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de 
competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. 
  
Art. 156. A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo se seu texto constar outra data. 
  
Parágrafo Único. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação a Lei ou dispositivo de Lei que: 
  
Institua ou aumente tributos; 
Defina novas hipóteses de incidência; 
Extinga ou reduza isenções, exceto se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. 
  
Art. 157. A legislação tributária do Município observará: 
  
As normas constitucionais vigentes; 
As normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional; 
As disposições deste Código e das leis a ele subsequentes. 
  
Art. 158. O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos 
das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial: 
  
Dispor sobre matéria não tratada em Lei; 
Criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários; 
Estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco. 
  
CAPÍTULO II 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
Seção I 
Das Modalidades 
  
Art. 159. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 
  
Obrigação tributária principal; 
Obrigação tributária acessória. 
  
§ 1º Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade 
pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. 

                            

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