DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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 § 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no 
interesse da Fazenda Municipal. 
  
§ 3º A obrigação tributária acessória converter-se-á em principal relativamente à penalidade pecuniária pelo simples fato de sua inobservância. 
  
Seção II 
Do Fato Gerador 
  
Art. 160. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a 
cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. 
  
Art. 161. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou 
abstenção de ato que não configure obrigação principal. 
  
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos: 
  
Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que 
normalmente lhe são próprios; 
Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que seja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. 
  
Seção III 
Dos Sujeitos da Obrigação Tributária 
  
Art. 162. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência 
privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código. 
  
A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, serviços, atos ou 
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outras pessoas de direito público. 
Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos. 
  
Art. 163. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e 
penalidades pecuniárias de competência do Município ou impostas por ele. 
  
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: 
Contribuinte: quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; 
Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código. 
  
Art. 164. Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. 
  
Seção IV 
Da Capacidade Tributária Passiva 
  
Art. 165. A capacidade tributária passiva independe: 
  
Da capacidade civil das pessoas naturais; 
De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou 
da administração direta dos seus bens ou negócios; 
De estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. 
  
Seção V 
Da Solidariedade 
  
Art. 166. São solidariamente obrigadas: 
  
As pessoas expressamente designadas neste Código; 
As pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação 
principal. 
  
Art. 167. A solidariedade produz os seguintes efeitos: 
O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. 
A isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a 
solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. 
  
Seção VI 
Do Domicílio Tributário 
  
Art. 168. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve 
sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. 
  
§ 1º Na falta de eleição de domicílio tributário, pelo contribuinte ou responsável, considera-se como tal: 
  
Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 

                            

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