DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cada estabelecimento;
Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação respectiva.
§ 3º O Fisco pode recursar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a
arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
§ 4º O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
Art. 169. Fica facultado ao Município utilizar a forma de comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e os sujeitos passivos dos
tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte Municipal, sendo, neste caso, obrigatório o credenciamento para as pessoas
jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em decreto regulamentar expedido pela Administração Municipal.
§ 1º Para os fins legais, consideram-se:
Domicílio eletrônico do contribuinte municipal: portal (site) de serviços e comunicações eletrônicas da Administração Tributária Municipal
disponível na rede mundial de computadores;
Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores;
Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica.
§ 2º A comunicação entre a Administração Tributária e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser
feita na forma prevista por esta lei.
§ 3º A Administração Municipal poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
Encaminhar notificações e intimações;
Expedir avisos em geral.
§ 4º A expedição de avisos por meio eletrônico, a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, não exclui a espontaneidade da denúncia nos
termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
§ 5º Uma vez realizado o credenciamento, as comunicações ao sujeito passivo serão feitas no domicílio eletrônico do contribuinte municipal,
dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
§ 6º A comunicação feita na forma prevista no parágrafo anterior será considerada pessoal para todos os efeitos legais e realizada no dia em que o
sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 7º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 170. No interesse da Administração Pública Municipal, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Seção VII
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 171. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis, e à
contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 172. São pessoalmente responsáveis:
O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação;
O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 173. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos
tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 174. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial, produtos, de prestação de serviços ou profissional e continuar respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
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