DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.19.4.Antes de firmar os convênios, os OE deverão submeter suas minutas à
apreciação da DPC, informando o número de escolas, professores e alunos beneficiados
e eventuais recursos financeiros necessários. Somente após a autorização da DPC, os OE
deverão iniciar o trâmite oficial de documentos.
4.19.5.As Capitanias, Delegacias e Agências devem prever nos acordos o
fornecimento de todo o material didático às escolas, para utilização pelos professores e
alunos. Os convênios devem possuir a validade de um ano e poderão ser renovados por
meio de termo aditivo.
CAPÍTULO 5
OUTROS CURSOS E ATIVIDADES DE INTERESSE
5.1.CURSOS PARA O PESSOAL DE ÓRGÃOS PÚBLICOS
A habilitação de pessoal lotado em órgãos públicos Extra-MB, para o
desempenho de atividades como tripulantes ou condutores de embarcações a serviço
exclusivo desses órgãos, poderá ser concedida mediante a aprovação nos seguintes
cursos:
5.1.1.Especial Avançado para a Condução de Embarcações de Estado no
Serviço Público na Navegação Costeira (EANC) - para conduzir embarcações empregadas
na navegação costeira a serviço de Órgãos Públicos (Extra-MB);
5.1.2.Especial para Condução de Embarcações de Estado no Serviço Público
(ECSP) - para patroar embarcações empregadas na navegação interior a serviço de
Órgãos Públicos (extra- MB); e
5.1.3.Especial para Tripulação de Embarcações de Estado no Serviço Público
(ETSP) - para tripular ou conduzir pequenas embarcações - de até oito metros de
comprimento, incluindo lanchas do tipo LAEP-7 com motor de centro - empregadas na
navegação interior a serviço de Órgãos Públicos (Extra-MB).
Para os cursos ECSP e ETSP, as solicitações dos Órgãos Públicos interessados
poderão ser feitas a qualquer tempo e devem ser encaminhadas ao OE com jurisdição
na área, que condicionará o atendimento à sua disponibilidade atual, desde que não haja
ônus para a MB. Para o Curso EANC, as solicitações devem ser encaminhadas a um CI.
As condições para a aplicação do curso solicitado, incluindo as despesas decorrentes
(complemento alimentar do EPM, pagamento de instrutor(es) e coordenador, material
didático, etc.) serão de inteira responsabilidade do órgão solicitante.
O OE deverá solicitar ao Comando de Distrito Naval de sua área de jurisdição,
via cadeia de comando, autorização para iniciar o curso. Não é necessária a autorização
da DPC para a realização desses cursos, porém, a DPC deverá ser informada, por
mensagem, quando esses cursos tiverem início.
Ao término de um curso, o OE deverá expedir a correspondente Ordem de
Serviço de conclusão, não sendo necessário o envio dessa OS à DPC.
Os aprovados não farão jus à CIR, nem serão inscritos no SISAQUA;
receberão, tão somente, o certificado de conclusão correspondente, de acordo com o
curso realizado, conforme os modelos constantes do Anexo M.
Em complemento ao certificado de conclusão, deverá ser emitida pelos OE,
ainda, a carteira constante do Anexo M com a validade de cinco anos, renovável por
iguais períodos.
Em caso de dano, extravio, roubo ou furto, o requerente poderá solicitar, ao
OE que realizou o curso, a emissão de 2ª via/Revalidação da Carteira do Curso ETSP,
ECSP ou EANC,
de posse dos seguintes documentos: Ofício
do Órgão Público,
discriminando o motivo da solicitação da 2ª via; Carteira de Identidade do servidor
público, titular do documento a ser emitido, dentro da validade (original e cópia
simples); e CPF do servidor público, titular do documento a ser emitido (original e cópia
simples). No caso de Revalidação, além dos documentos supracitados, o requerente
deverá apresentar a carteira com a validade expirada.
Nos currículos destinados à formação do pessoal de Órgãos Públicos não
estão previstos conteúdos específicos sobre moto aquática. No entanto, quando houver
a necessidade do Órgão Público solicitante habilitar o Servidor Público na condução de
moto aquática, este deverá comprovar a conclusão do curso de ETSP e ter participado
de aulas práticas para uso do equipamento. O instrutor da disciplina para a condução de
moto aquática deverá possuir o conhecimento técnico e a qualificação profissional
mínima requerida, além da carteira de motonauta.
Deverão ser cumpridos os conteúdos programáticos previstos na seção II do
Anexo 5-A da NORMAM-211/DPC, para condução de moto aquática, tais como: limites
operacionais do equipamento; técnicas de pilotagem; regras para saída e aproximação
segura de praias; conhecimento sobre as áreas seletivas para navegação; situações de
emergência, e outros constantes daquele anexo. Ao final desse processo, o Servidor
Público que obtiver a referida qualificação deverá ter registrada na carteira de
habilitação de Órgãos Públicos também a seguinte classificação: "Apto para conduzir
moto aquática nos limites da navegação interior".
Os cursos Especial Avançado para a Condução de Embarcações de Estado no
Serviço Público na Navegação Costeira (EANC), Especial para Condução de Embarcações
de Estado no Serviço Público (ECSP) e Especial para Tripulação de Embarcações de
Estado no Serviço Público (ETSP) deverão sempre ser ministrados por militares e nas
instalações do OE coordenador. Em casos de impossibilidade, em decorrência das
distâncias envolvidas entre o Órgão Público solicitante e o OE, poderão ser ministrados
nas instalações daquele órgão, porém, sempre por militares do OE.
5.2.CURSOS PARA ESTRANGEIROS
Os cursos do SEPM poderão ter vagas abertas a estrangeiros oriundos de
países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas, devendo ser atribuída maior
prioridade àquelas com os quais existam acordos culturais. Os procedimentos para a
obtenção dessas vagas e demais instruções pertinentes à realização de tais cursos
encontram-se em normas específicas, aprovadas pelo Estado-Maior da Armada, quais
sejam: O Programa de Ensino Profissional Marítimo para Estrangeiros (PEPME) e o
Programa Anual de Cursos de Curta Duração (PACCD).
Demais casos, que envolvam solicitações de inscrições de estrangeiros em
cursos do EPM, deverão ser submetidos à DPC.
5.3.CURSOS E ESTÁGIOS PARA O PESSOAL DAS CAPITANIAS, DELEGACIAS E
AG Ê N C I A S
Por ocasião do envio de subsídios para a revisão do Plano de Ação aos
Relatores-Adjuntos (ComDN), os OE devem incluir as necessidades de recursos
financeiros, por natureza de despesa, para o custeio de passagens e diárias para o
pessoal indicado para realizar alguns cursos
e estágios previstos no PREPOM-
Aquaviários.
A elaboração e o trâmite das PCE devem atender ao estabelecido no artigo
3.4 destas normas.
5.4.CURSOS E ATIVIDADES EM ESTABELECIMENTOS E INSTITUIÇÕES NO PAÍS E
NO EXTERIOR
Os procedimentos para a participação de militares e servidores civis em
cursos e atividades de interesse do SEPM, Extra-MB, em estabelecimentos e instituições
no Brasil e no exterior, que não aqueles detalhados no PREPOM-Aquaviários, são
regulamentados por norma específica, podendo os OE elaborar propostas, anualmente,
de acordo a sistemática em vigor.
5.5.ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS DE INTERESSE
Além dos cursos previstos nestas normas, sempre que necessário, poderão
ser programadas atividades que tenham como propósito complementar o ensino,
divulgar fatos de importância para a Marinha Mercante e/ou promover a atualização dos
Aquaviários.
Essas atividades extraordinárias poderão ser realizadas sob a forma de cursos,
palestras, seminários, convenções, painéis, exposições, propagandas e outros, observando
os seguintes procedimentos:
5.5.1.Planejamento
As atividades extraordinárias mencionadas, na medida em que tenham ligação
com o EPM ou que colaborem para a difusão no país de uma mentalidade marítima,
poderão ser custeadas com recursos do FDEPM. Assim, os OE que desejarem executar,
em sua região, atividades assim enquadradas, que exijam a realização de cursos ou
estágios, deverão planejá-las conforme a sistemática do Capítulo 3 desta norma. As
demais atividades, como palestras, seminários, simpósios etc. deverão ser propostas por
expediente circunstanciado à DPC;
5.5.2.Elaboração e Aprovação das Propostas
As propostas de cursos ministrados em estabelecimentos e instituições no
país deverão ser encaminhadas à DPC, pelos OE, via ComImSup, contendo uma
justificativa com o(s) objetivo(s) almejado(s) e o custo previsto, atendendo aos prazos do
artigo 3.3 desta norma. As demais atividades serão divulgadas por documentos
específicos da DPC.
Após a análise da DPC, ocasião em que são verificados, dentre outros aspectos,
a pertinência do proposto com os propósitos da legislação em vigor, as propostas julgadas
adequadas são incluídas em previsão orçamentária, para aprovação; e
5.5.3.Divulgação
As atividades extraordinárias deverão, sempre que possível, constar do
PREPOM e da página da DPC na Internet. Esse procedimento, além de divulgar, em
âmbito nacional,as realizações da Marinha do Brasil na administração do FDEPM, permite
à DPC uma maior precisão na montagem dos subsídios necessários para o Plano
Diretor.
5.6.HOMOGENEIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
Visando a homogeneidade de procedimentos
e de linguagem, a DPC
promoverá, sempre que possível, encontros com os responsáveis pelo EPM dos OE.
CAPÍTULO 6
SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM
6.1. PROPÓSITO
Tem por propósito ser um instrumento norteador no que tange à avaliação
do processo ensino-aprendizagem nos cursos do SEPM. Esse processo consiste em
determinar, para os marítimos, em que medida as competências previstas na Convenção
STCW-78, como emendada, e, para os demais aquaviários, se os objetivos educacionais
foram alcançados de acordo com os currículos em vigor aprovados pela DPC e aplicados
pelos Órgãos de Execução (OE).
Entende-se que a avaliação do processo ensino-aprendizagem tem início e fim
em toda atividade pedagógica, sendo necessário ao docente observar modalidades e
funções presentes nesse processo, conforme a descrição abaixo:
AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA - Tem a função básica de informar sobre o
contexto do aluno, bem como a condição em que o trabalho pedagógico será
desenvolvido. Ou seja, deseja-se nessa fase verificar a presença ou a ausência de pré-
requisitos para novas aprendizagens.
AVALIAÇÃO FORMATIVA - Objetiva captar os avanços e as dificuldades que se
manifestam durante o processo pedagógico. Como avaliação preventiva, deve ser feita
em um tempo hábil para que se sanem as dificuldades detectadas. Tem a função de
informar, constantemente, aos agentes do processo de ensino e aprendizagem (professor
e aluno) o que está acontecendo. Os resultados da avaliação formativa devem mostrar
a necessidade de se reverem planos ou de retomarem decisões reestabelecidas.
AVALIAÇÃO SOMATIVA - É a mais utilizada, pois é a que vai demonstrar a
nota ou o conceito do aluno para um determinado período. Esse período pode ser uma
semana, um mês, uma unidade, uma aula, um bimestre, um trimestre, um semestre ou
um ano letivo. Acontece ao final de um trabalho e demonstra um produto alcançado.
6.2. DIRETRIZES GERAIS
Compete aos OE avaliar o processo ensino-aprendizagem dos cursos por eles
conduzidos. Esta avaliação deverá ocorrer de forma contínua, sistemática, cumulativa,
funcional, orientadora e integral. Assim, são relacionados a seguir os principais
propósitos a serem atingidos:
6.2.1. Verificar se os objetivos educacionais estabelecidos foram alcançados;
6.2.2.
Instruir
procedimentos 
técnico-administrativos
dos
docentes,
orientadores e coordenadores, para o aperfeiçoamento do processo de ensino-
aprendizagem; e
6.2.3. Definir as condições de habilitação dos alunos, de acordo com os
padrões de competência estabelecidos para a qualificação requerida.
6.3. INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
Os instrumentos de avaliação a serem utilizados no SEPM são testes,
trabalhos (individual ou em grupo) e provas (escritas, orais e/ou práticas). Os OE deverão
dar atenção para que esses instrumentos estejam rigorosamente de acordo com os
objetivos específicos preconizados nos sumários das disciplinas, conforme o currículo de
cada curso.
A avaliação do processo ensino-aprendizagem dos cursos aplicados pelos OE,
incluindo os Centros de Instrução, CIAGA e CIABA, observará critérios específicos comuns
ratificados pela DPC.
Será atribuída nota zero ao aluno que faltar aos testes, trabalhos ou às
provas, sem motivo justificado. As seguintes situações, quando acompanhadas de
documento(s) comprobatório(s), poderão ensejar o enquadramento de "justo motivo"
para a falta:
6.3.1. Motivo de saúde;
6.3.2. Falecimento de pessoa da família, até o 2º grau de parentesco (avós e
netos); e
6.3.3. Outro motivo julgado relevante pelo titular do OE.
Nos casos em que a falta for considerada justificada, o aluno terá direito a
realizar uma 2ª chamada da prova perdida.
A verificação da aprendizagem no SEPM será resultado das notas obtidas pelo
aluno nos instrumentos de avaliação em escalas numéricas de zero a dez, com
aproximação a décimos.
Nos casos em que forem necessárias avaliações que envolvam desempenho
prático do aluno, como por exemplo, em técnicas de sobrevivência pessoal (salto em
piscina, exercício com balsa e coletes salva-vidas), deverão ser atribuídos os conceitos de
APTO ou INAPTO, sem notas ou graus. Caso o aluno, após todas as chances previstas,
seja considerado INAPTO, deverá ser reprovado na disciplina e consequentemente no
curso.
Ao aluno que se utilizar de recursos ilícitos durante a realização de quaisquer
instrumentos de avaliação, deverá ser atribuída a nota zero.
6.4. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
A avaliação da aprendizagem dos cursos do SEPM observará os seguintes
critérios:
6.4.1. As disciplinas com mais de trinta horas-aula terão, ao menos, duas
provas, de modo que a aprendizagem seja verificada em intervalos curtos e regulares, a
fim de evitar o acúmulo de matéria, pelos alunos, para uma única avaliação. A média
das disciplinas, ao término das avaliações, será a média aritmética das notas obtidas
individualmente.
No intervalo entre as provas poderão ser aplicados testes ou trabalhos,
abrangendo partes específicas do conteúdo da disciplina. Nessa hipótese, os resultados
dessas avaliações também comporão as notas das provas, participando com até quarenta
por cento de seu valor máximo. As provas deverão abranger todas as Unidades de
Ensino, de modo a permitir que todos os objetivos propostos nos sumários das
disciplinas sejam alcançados.
Nos cursos de curta duração ou eminentemente práticos, as avaliações
poderão ser baseadas em observações sobre o desempenho do aluno. Em qualquer caso,
o sumário do curso deverá especificar o critério de avaliação adotado;
6.4.2. O aluno que obtenha Média/nota inferior a seis e superior ou igual a
três poderá realizar uma Prova Final (PF), desde que o curso possua uma das seguintes
classificações:
- Formação;
- Adaptação;
- Acesso;
- Aperfeiçoamento; e
- Atualização.
6.4.3. Em nenhuma hipótese haverá prova ou aulas de recuperação para
qualquer curso.
6.5 APROVAÇÃO
Nos cursos presenciais, a aprovação do aluno está condicionada à conclusão
de cada disciplina, com aproveitamento, nos aspectos didáticos e de frequência.

                            

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