DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA NORMATIVA Nº 149, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
O Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais
e
estatutárias,
e tendo
em
vista
o
que
consta do
Processo
digital
nº
23068.002759/2024-23, resolve:
Prorrogar, pelo período de 02 (dois) anos, a partir de 24/02/2024, a validade do
Concurso Público para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo
desta Universidade, de que trata o Edital nº 06/2021-R, publicado do DOU em 19/03/2021,
homologado conforme Editais nºs 10 a 54/2022-R, publicados no DOU em 24/02/2022.
PAULO SERGIO DE PAULA VARGAS
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 80, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO, nomeado pelo
Decreto de 30 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 4 de maio de
2020, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve:
Art. 1º ALTERAR a Portaria GR/UFRPE nº 1.339/2023, de 23/10/2023, publicada
no Diário Oficial da União de 24/10/2023, Seção 01, página 48, que alterou a Estrutura
Organizacional do(a) Secretaria de Tecnologias Digitais - STD, nos termos a seguir,
permanecendo os demais termos inalterados, conforme Despacho nº 2866/2024 - DA P -
PROGEPE, de 19/01/2024, constante no processo mencionado (Processo UFRPE nº
23082.026716/2023-74):
Onde se lê: [...]
. S / FG Coordenação de Sistemas - CS.STD
FG - 0 4 Coordenação de Sistemas - CS.STD
Leia-se: [...]
. S / FG Coordenadoria
de 
Sistemas
-
CSIST.STD
FG -
04
Coordenadoria
de 
Sistemas
-
CSIST.STD
MARCELO BRITO CARNEIRO LEÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO
PORTARIA Nº 68, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Decreto de 21 de agosto de 2020, publicado na edição extra no
Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2020, e tendo em vista o que estabelece o
inciso XIX do art. 44 do Estatuto da Ufersa; o art. 58 do Regimento da universidade; o art.
14 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e suas alterações, que dispõe sobre o
Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, resolve:
Remanejar a função FG-1 alocada na Coordenação Geral de Ação Afirmativa,
Diversidade e Inclusão Social para a Divisão de Administração de Pessoal da Pró-Reitoria de
Gestão de Pessoas - Progepe. Remanejar a função FG-4 alocada na Divisão de Arquivo e
Protocolo da Pró-Reitoria de Administração para a Coordenação Geral de Ação Afirmativa,
Diversidade e Inclusão Social.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUDIMILLA CARVALHO SERAFIM DE OLIVEIRA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO
AMAZONAS E REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, e O PROCURADOR-
CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS,
no uso de suas atribuições legais, resolvem:
INSTITUIR o anexo REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO
À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, revogando a Portaria Normativa Conjunta
nº 01/2017-FUA/PFFUA, de 08 de maio de 2017.
SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA
Presidente do Conselho Diretor
da Fundação Universidade do Amazonas
ANDRÉ CHEIK BESSA
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal
Junto à Fundação Universidade do Amazonas
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA FEDERAL
JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
TÍTULO I
DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
DO AMAZONAS: NATUREZA, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
Da Natureza Jurídica e das Competências da Procuradoria Federal
Art. 1º - A Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade do Amazonas,
identificada pela sigla PF/FUA, é órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal (PGF),
vinculada à Advocacia-Geral da União (AGU), sujeita aos preceitos da Lei Complementar
nº 73,
de 10.02.1993,
e da
Lei nº
10.480, de
02.07.2002, com
as seguintes
competências:
I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da
Fundação Universidade do Amazonas - FUA, cujos interesses podem igualmente figurar
como da entidade por ela mantida, a Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
II - fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil,
das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, quando essa interpretação não
houver sido fixada em orientação do Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral
Fe d e r a l ;
III - assistir as autoridades superiores da FUA/UFAM no controle interno da
legalidade administrativa dos atos a serem por elas praticados ou já efetivados;
IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições:
a) editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;
b) contratos e seus termos aditivos;
c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
d) convênios, instrumentos congêneres e seus termos aditivos;
e) termos de ajustamento de
conduta, termos de compromisso e
instrumentos congêneres;
f) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em
legislações específicas, em atos editados pela própria FUA/UFAM com prévia anuência da
PF/FUA ou em outros atos normativos aplicáveis.
V - definir as teses jurídicas e exercer a orientação técnica dos órgãos de
atuação no contencioso, observadas as normas estabelecidas em ato do Procurador-Geral
Federal quanto à representação judicial e extrajudicial da FUA/UFAM, sempre que a
matéria específica estiver relacionada à atividade fim da entidade e quando não houver
orientação do Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral Federal sobre o assunto;
VI - disponibilizar os elementos de fato, de direito e outros necessários à
representação judicial e extrajudicial da FUA/UFAM, incluindo a designação de prepostos
e assistentes técnicos, quando for o caso;
VII - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da
F U A / U FA M ;
VIII - manifestar-se previamente quanto ao ajuizamento de ações civis
públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da FUA/UFAM em
tais ações ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela PGF, pela AGU
e pela administração superior da instituição;
IX - manifestar-se, quando instada por órgãos de atuação no contencioso,
sobre o pedido de representação de autoridades ou titulares de cargos efetivos da
FUA/UFAM, conforme art. 22 da Lei nº 9.028, de 12.04.1995;
X
- promover,
com
a
cooperação da
FUA/UFAM,
a
atualização e
o
treinamento dos Procuradores Federais em exercício nos órgãos do contencioso, sempre
que possível, quanto aos temas relacionados à atividade fim da instituição;
XI - auxiliar os demais órgãos de execução da PGF na apuração da liquidez
e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUA / U FA M ,
para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;
XII - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da
FUA/UFAM, em articulação com os órgãos competentes da instituição, observadas as
orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal e pelo
Advogado-Geral da União;
XIII - atuar nos procedimentos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas
da União, sempre que os atos objeto de controle não conflitarem com orientação do
Advogado-Geral da União, do Procurador-Geral Federal ou da própria PF/FUA;
XIV - encaminhar à PGF pedido de apuração de falta funcional praticada por
seus membros, no exercício de suas atribuições;
XV - zelar pela observância da Constituição da República Federativa do Brasil,
bem como das leis e atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa
da PGF e da AGU.
§ 1º - O desempenho das competências e atribuições da PF/FUA nas
atividades de consultoria poderá ocorrer com a participação de Equipes de Trabalho
instituídas no âmbito da PGF, na forma disciplinada pelo próprio órgão.
§ 2º - Eventuais divergências e controvérsias existentes entre a PF/FUA e
outras Procuradorias Federais, ou com os órgãos de direção da PGF, serão dirimidas pelo
Procurador-Geral Federal.
§ 3º - As competências de que trata o presente artigo, de conformidade com
a legislação vigente, são exclusivas dos órgãos da PGF/AGU, vedando-se à FUA/UFAM a
incorporação à sua estrutura organizacional de outros órgãos ou de profissionais
formalmente incumbidos de prestar consultoria ou assessoria jurídica, bem como a
contratação de empresas ou de profissionais liberais para a mesma finalidade.
§ 4º - Na eventualidade de afastamento legal ou de comprovado conflito de
interesses envolvendo a totalidade dos Procuradores Federais em exercício na PF/FUA,
a consultoria e assessoramento jurídicos da FUA/UFAM serão assumidos em caráter
extraordinário por órgão diverso, na forma regulamentada pela PGF.
Art. 2º - As atividades de consultoria e assessoramento a cargo da PF/FUA
compreendem a necessária orientação da FUA/UFAM sob o prisma estritamente jurídico,
inclusive preventivamente, em questões envolvendo as matérias de educação, servidor
público, patrimônio, licitações, contratos e demais ajustes, entre outras que sejam
consideradas afetas à atuação da Universidade, ressalvadas as competências específicas
de outros órgãos, definidas por normas especiais.
Parágrafo único - Os aspectos estritamente jurídicos pertinentes às demandas
direcionadas à PF/FUA devem ser entendidos como aqueles relacionados à interpretação
quanto ao sentido, incidência ou aplicação de normas constitucionais, leis, atos
normativos em geral e comandos judiciais, não competindo à Procuradoria apreciar
questões afetas ao mérito administrativo, à discricionariedade dos gestores ou de ordem
técnica diversa, tais como financeiras, de engenharia, de cálculos, entre outras.
CAPÍTULO II
Dos Membros da PF/FUA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º - São membros da PF/FUA o Procurador-Chefe e os Procuradores
Federais que forem designados pela PGF para exercício no órgão, detentores das
prerrogativas de função e competências previstas em lei.
Art. 4° - Os Procuradores Federais em exercício na PF/FUA respondem
hierarquicamente ao Procurador-Chefe, e todos respondem hierarquicamente à PGF e à
AGU, sem prejuízo do dever de manter a PF/FUA com os dirigentes da FUA/UFAM
interlocução permanente e respeitosa, no interesse do melhor desempenho possível de
sua missão.
Art. 5° - Os membros da PF/FUA atuarão nos limites de suas atribuições
legais, observando as competências do órgão, cabendo-lhes buscar a homogeneidade na
produção das manifestações jurídicas, sob as diretrizes da PGF e da AGU.
Art. 6° - À vista das particularidades que revestem as atividades inerentes à
advocacia pública, envolvendo trabalho essencialmente intelectual, exercidas de acordo com
a necessidade do serviço e não restritas a dias e horários determinados, aos Procuradores
Federais não se aplica o controle de horários, conforme ratificado pela AGU.
Parágrafo único - O acompanhamento da produtividade dos membros da
PF/FUA compete exclusivamente à PGF/AGU, segundo as normas internas e por meio
dos sistemas próprios.
Art. 7° - Em razão de sua vinculação funcional à AGU, e para que se preserve
sua independência e imparcialidade no assessoramento da FUA, os integrantes da
Procuradoria Federal não devem compor órgãos colegiados da entidade assessorada,
tampouco envolver-se em atividades administrativas ou de algum modo estranhas às
suas competências e atribuições legais.
Seção II
Do Procurador-Chefe
Art. 8º - A nomeação do Procurador-Chefe da PF/FUA deve ser promovida
pela competente autoridade da República, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 9º - Compete ao Procurador-Chefe:
I - dirigir e representar a PF/FUA;
II - aprovar total ou parcialmente, ou rejeitar, se for o caso, as manifestações
jurídicas dos Procuradores Federais em exercício na PF/FUA, bem como aquelas
provenientes das Equipes especializadas da PGF com atuação consultiva, que
eventualmente colaborem com a unidade;
III - quando atuando como único membro na PF/FUA, exercer pessoalmente
as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, exarando as manifestações
jurídicas pertinentes;
IV - desenvolver, implantar e
acompanhar as políticas e estratégias
específicas da AGU e da PGF;
V - assegurar o alcance de objetivos e metas da AGU, da PGF e da PF/FUA,
zelando pela qualidade dos serviços desenvolvidos no âmbito institucional;
VI - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da
FUA/UFAM, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral Federal;
VII - promover a manifestação prévia de que trata o art. 1°, inciso VIII;
VIII - assistir o Procurador-Geral Federal nos assuntos de interesse da
FUA/UFAM, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua atuação e eventual intervenção
em processos judiciais, extrajudiciais ou administrativos;
IX - oferecer ao Procurador-Geral Federal subsídios para a formulação de
políticas e diretrizes institucionais;
X - determinar o desenvolvimento de estudos técnicos, aprovar notas
técnicas e expedir orientações no âmbito da PF/FUA;
XI - dirigir, controlar e coordenar seus órgãos setoriais, bem como gerir os
recursos humanos, materiais e tecnológicos colocados à disposição da PF/FUA;
XII - promover a interlocução com a administração da FUA/UFAM para o
devido atendimento às necessidades de estrutura, bens, materiais e pessoal necessários
ao adequado funcionamento da PF/FUA;
XIII - informar aos órgãos de direção e de execução da PGF as ações tidas
por relevantes ou prioritárias para fins de acompanhamento especial;
XIV - manter estreita articulação com os órgãos da AGU e da PGF,
objetivando a uniformidade na atuação jurídica;

                            

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